Informações do processo 2012/0245996-8

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1493031
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 03/11/2014 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020 2016 2015 2014

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE

RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.
ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
INCONSTITUCIONALIDADE.          ACÓRDÃO

RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.
1.075 DO STF.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.

3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.

4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

5. Tema n. 1.075 do STF, preceitua: É inconstitucional
a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela
Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua
redação original. II - Em se tratando de ação civil
pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, da Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III -
Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional e fixada a competência nos
termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que
primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de
todas as demandas conexas.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião

Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 13724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE

COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
INCONSTITUCIONALIDADE.          ACÓRDÃO

RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.
1.075 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO
SANTANDER BRASIL S.A., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
3.722-3.724):

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE RECURSAL.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA.
CONSUMIDOR. NATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO
REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AOS LIMITES
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO
AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO, PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ E DO
STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema
da legitimidade ativa ad causam da associação para promover a
demanda coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da
Súmula 283/STF. Assim, não há como conhecer do recurso,
neste tópico, pois é imprópria a discussão, em sede de
embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica
relativa ao conhecimento do recurso especial.

2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos
para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a
seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado
para executar individualmente sentença prolatada em ação
coletiva ordinária proposta por associação expressamente
autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com
base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor
para executar individualmente sentença prolatada em ação
coletiva substitutiva proposta por associação, mediante
legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX)
ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente,
nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação
civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na

defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os
filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há
eficácia subjetiva e territorial restrita.

1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da
ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que
beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente
de serem filiados à associação promovente.

3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do
eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos
extraordinários com repercussão geral reconhecida.

3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o
TEMA 499/STF : "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,
que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento " RE 612.043, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229
DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).

3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se
o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985,
dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua
redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da
sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos
do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, no qual firmou entendimento de que “a liquidação e
a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).

5. O caso dos autos está circunscrito à ação civil pública
ajuizada com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida
pelo microssistema das ações coletivas, no qual o legitimado
atua na condição de substituto processual, e não por
representação (CF, art. 5º, XXI).

6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF), de

maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus
sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução,
independentemente de serem filiados à associação promovente.

7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa
parte, desprovidos.

As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II,
XXI, XXXV LIV e LV, e 93, IX, da CF.

Nesse sentido, argumentam ter havido afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade de jurisdição, do dever de
fundamentação das decisões judiciais, entre outros, porquanto o acórdão
recorrido não teria apreciado os argumentos suscitados relacionados à suposta
necessidade de autorização expressa dos associados para que a associação
ingressasse com a ação coletiva.

No que se refere à eficácia subjetiva das decisões judiciais no âmbito
de ações coletivas, sustentam que haveria a necessidade de uma interpretação
conjunta dos Temas n. 499 e 1.075 do STF, uma vez que a coisa julgada
formada teria sido decorrente de ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por
associação de consumidores do Estado de Minas Gerais, o que limitaria a
eficácia da decisão tomada apenas ao estado da Federação de atuação da
referida associação.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho da ementa do referido julgado (fls. 3.726-3.727):

1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema
da legitimidade ativa ad causam da associação para promover a
demanda coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da
Súmula 283/STF. Assim, não há como conhecer do recurso,
neste tópico, pois é imprópria a discussão, em sede de
embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica

relativa ao conhecimento do recurso especial.

2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos
para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a
seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado
para executar individualmente sentença prolatada em ação
coletiva ordinária proposta por associação expressamente
autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com
base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor
para executar individualmente sentença prolatada em ação
coletiva substitutiva proposta por associação, mediante
legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX)
ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente,
nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação
civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os
filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há
eficácia subjetiva e territorial restrita.

1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da
ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que
beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente
de serem filiados à associação promovente.

3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do
eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos
extraordinários com repercussão geral reconhecida.

3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o
TEMA 499/STF : "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,
que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento " RE 612.043, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229
DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).

3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se
o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985,
dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua
redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da
sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos
do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de

controvérsia, no qual firmou entendimento de que “a liquidação e
a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).

5. O caso dos autos está circunscrito à ação civil pública
ajuizada com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida
pelo microssistema das ações coletivas, no qual o legitimado
atua na condição de substituto processual, e não por
representação (CF, art. 5º, XXI).

6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF), de
maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus
sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução,
independentemente de serem filiados à associação promovente.

7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa
parte, desprovidos.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia

dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 02/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Sustentou, oralmente, o Dr. Alberico Eugenio da Silva Gazzineo,
pelas Embargantes

A Corte Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de
divergência e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedidos(as) os(as) Srs(as) Ministros(as) NANCY ANDRIGHI e BENEDITO
GONÇALVES.


Retirado da página 12424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE

REGRA TÉCNICA NESTA SEDE RECURSAL. EFICÁCIA DA

SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR. NATUREZA
SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS
CIRCUNSCRITOS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE
FOI DECIDIDO, E NÃO AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO
PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ E
DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da legitimidade
ativa ad causam da associação para promover a demanda coletiva, tendo sido
aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF. Assim, não há como
conhecer do recurso, neste tópico, pois é imprópria a discussão, em sede de
embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento do recurso especial.

2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021),
delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença
coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de
associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva
ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados
(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º,
XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário
consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação
coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação
constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal
extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de
Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de
consumo).

1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição
do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita.

1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva
substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator
da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de
maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.

3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo
Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão
geral reconhecida.

3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA
499/STF : "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito
da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a
data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à
inicial do processo de conhecimento " (RE 612.043, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-
10-2017 PUBLIC 06-10-2017).

3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA
1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando
a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia
da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido
(RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -

MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou
entendimento de que “a liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).

5. O caso dos autos está circunscrito à ação civil pública ajuizada com
fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo microssistema das
ações coletivas, em que o legitimado atua na condição de substituto
processual, e não por representação (CF, art. 5º, XXI).

6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva
não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF),
de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.

7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de
divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Ricardo
Villas Bôas Cueva.

Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 06 de março de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

RAUL ARAÚJO

Relator

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18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento.


Retirado da página 15693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de fevereiro de 2024,
às 14 horas.



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