Informações do processo 2016/0198443-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1617021
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/08/2016 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O presente recurso foi interposto visando a discutir, dentre outros temas, o
prazo e termo inicial da prescrição para o mutuário pleitear a cobertura do seguro
habitacional em razão de vícios de construção.

É o breve relatório. Decido.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou esse tema ao rito
dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) e determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes que tramitem no território nacional (art. 1037, II, CPC),
cuja tese controvertida é:
"fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
Financeiro de Habitação.
" (Tema Repetitivo n. 1039).

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar, no Tribunal de origem, a solução do tema afetado, viabilizando, assim, o juízo
de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do

Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsps 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
especial repetitivo e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i)
negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada por esta eg. Corte Superior; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese
de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o Tema n. 1.039.

Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão