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20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLE HANNA JORGE
COUTINHO, com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 343):
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EMBARGOS A ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMA COGENTE - JUNTADA
TARDIA - IRREGULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A comunicação realizada, contudo, tardiamente, não tem o condão de afastar o
que preconiza o art. 526 do Código de Processo Civil, que é norma cogente,
cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do Agravo de Instrumento,
haja vista tratar-se de juízo de admissibilidade do recurso, não havendo
qualquer hipótese de flexibilização dos prazos recursais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 359/375.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 526 do CPC/73,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a
comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento se deu em momento anterior às
informações prestadas pelo juízo singular, possibilitando eventual exercício do juízo de retratação"
(fl. 400).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, nos moldes do art.
526 do CPC/73, nota-se que a Corte de origem compreendeu pela irregularidade insanável de tal ato,
ante a intempestividade de seu cumprimento, conforme se extrai do trecho do acórdão a seguir (fls.
345/346):
Com efeito, houve o descumprimento do comando dado pelo artigo 526 do
CPC, conforme se verifica das informações prestadas pela magistrada singular
à fl. 235, em que há a informação de que a Recorrente comprovou a
distribuição do Recurso de Agravo de Instrumento apenas e tão somente em
14.9.2015.
Ora, a questão em voga é singela, pois na Instância monocrática não foi
acostado, no prazo legal, qualquer informação quanto à interposição do
presente Agravo de Instrumento, ônus que incumbe à Recorrente.
Em que pese a afirmação da Agravante de que a comunicação de interposição
deste recurso foi devidamente realizada, esta não fora feita no prazo legal,
sendo certo que a informação feita a posterior do prazo devidamente fixado,
não tem o condão de afastar o que preconiza o art. 526 do Código de Processo
Civil, que é norma cogente, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento
do Recurso de Agravo.
Desta feita, tenho que incide na espécie a hipótese prevista no parágrafo único
do art. 526 do Código de Processo Civil, que, pelo não atendimento ao
disposto no caput do referido dispositivo, deve haver a inadmissibilidade do
recurso interposto. Senão vejamos:
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
O acórdão recorrido destoou do entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de
que o atendimento tardio ao comando do artigo 526 do CPC/73 apenas configuraria nulidade se
restasse comprovado o prejuízo para a parte agravada, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a
possibilidade do juízo de retratação. É o que se extrai das ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. EFEITO DA
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 526 DO CPC DE
1973.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o decreto da
inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da
providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à
constatação do prejuízo da parte agravada.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1458972/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA RESTABELECIMENTO. ASTREINTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 526 DO CPC/73.
VALOR DA MULTA REDUZIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de
primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se
entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte
contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.
Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de
defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp
636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 13/10/2015 - grifou-se).
(...)
(AgInt no AREsp 966.637/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. REVALÊNCIA DO INTERESSE
INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que
somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser
declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
2/12/2009). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida
a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o
endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que
acompanha a peça recursal.
3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas
contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da
interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do
CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de
sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à
parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se
falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015,
DJe 13/10/2015).
convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação.
(...)
(REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o
óbice do parágrafo único do artigo 526 do CPC de 1973, reapreciar o agravo de instrumento da ora
recorrente, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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