Informações do processo 2016/0160535-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.852
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 101):

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM
CRECHE. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.

1. Nos termos do art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a
educação infantil, que tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até os cinco anos de idade, será oferecida de duas formas: em
creches, para crianças de até três anos e em pré-escolas, para aquelas de
quatro a cinco anos de idade. Contudo, somente a oferta de vagas para a
pré-escola estaria abarcada pelo conceito constitucional de educação básica
obrigatória, nos termos do art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

2. Compelir o Estado a matricular criança que se encontra em lista de
espera aguardando disponibilização de vaga resultaria em tratamento
diferenciado em relação aos demais inscritos, importando em ofensa ao
princípio da isonomia.

3. Recurso conhecido e não provido.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, IV, 29, 30, II, da Lei 9.394/96; 53, V,
54, IV, da Lei 8.069/90.

Sustenta ser devida a disposição de creche próxima à residência da criança e que a
manutenção do acórdão recorrido enseja a negativa de prestação de um direito assegurado pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.

161/164).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Convém transcrever trecho do aresto recorrido, in verbis  (fls.105/107):

A Constituição Federal, em seus arts. 208 e 227, estabelece que é dever do
Estado assegurar à criança o direito à educação infantil, em creche e
pré-escola.

No mesmo sentido é o disposto no Estatuto da Criança de do Adolescente
(arts. 53, V, e 54, IV), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - Lei n.° 9.394/96 (arts. 4 o , inciso II, 29, e 30, I).

Todavia, observa-se que a Constituição Federal define como obrigatória a
educação básica a partir dos quatro anos de idade, assegurando sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria, nos
termos do art. 208, inciso I da CF. Confira-se:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

No mesmo sentido é o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, cuja redação original foi alterada pela Lei 12.796/13. Ressalta-se
que o art 4 o , inciso X dessa Lei garante expressamente a toda criança, a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade,vaga em escola
pública de educação infantil mais próxima de sua residência:

Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade;

[...]

X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Nesse ponto, importa esclarecer que, nos termos do art. 30 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, a educação infantil, que tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade,
será oferecida de duas formas: em creches, para crianças de até três anos e
em pré-escolas, para aquelas de quatro a cinco anos de idade.

Assim sendo, somente a oferta de vagas para a pré-escola estaria abarcada
pelo conceito constitucional de educação básica obrigatória.

Dessa forma, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas,
deve ser observada a fila de espera, em homenagem ao princípio da
isonomia, com o fim de evitar a preterição de outras crianças devidamente
inscritas que aguardam na lista.

In casu, conforme certidão de nascimento de fl. 09, o apelante possui 01 ano
e 10 meses, portanto, idade inferior àquela que a Carta Federal autoriza o
acesso obrigatório à educação básica.

Assim sendo, correta a sentença que determinou a observância da ordem da
lista de espera para efetuar a matrícula do recorrente, diante da carência de
vagas em creches disponibilizadas pelo Poder Público.

Nesse passo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que
diante da carência de vagas é necessária a observância da lista de espera para efetuar a matrícula do
recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E
356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL
DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida
e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos,
concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a
parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à
pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em
detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na
lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio
da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no recurso
especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente
constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a
possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de
Justiça.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial
interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos
da tutela só pode ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos
requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível discussão
acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não
houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a
inteligência da Súmula 735/STF.

5. Agravo não provido.

( AgInt no REsp 1576116/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8363 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1558994 (2015/0244079-1) em 21/06/2016 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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