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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, em 19/05/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução opostos pelo Município em
face de obrigação de fazer - Procedimento dos arts. 730 e ss., CPC - Previsão
de citação - Apresentação espontânea, com os embargos - Suprida eventual
irregularidade - Art. 214, § 1°, CPC - Possibilidade de execução provisória -
Recursos extremos sem efeito suspensivo - Art. 497, CPC - Desnecessidade
de liquidação - Arts. 461, § 1°, CPC - Alegação de litispendência e coisa
julgada - Inexistência - Apelante deixou de indicar documentalmente de
forma precisa a ocorrência das alegações - Obrigação de fazer se limita a data
da opção pelo novo Plano de Cargos e Salários - Embargos acolhidos em
parte - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido (fl.
520e)".
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição
quanto aos documentos que apontam litispendência - Inocorrência - Não
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil - Embargos rejeitados" (fl.542e).
Sustenta a parte agravante, que:
"A não admissão do recurso especial deu-se, segundo a r. decisão recorrida,
por insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar a conclusão do v.
acórdão, por não ter havido maltrato a normas legais e por ofensa à Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, não pode a Recorrente concordar com esse entendimento.
Impõe-se a reforma da decisão recorrida, uma vez que esta extrapolou os
limites de sua atribuição, dispondo sobre o mérito no momento em que
concluiu não ter havido argumentos suficientes para infirmar a conclusão do
v. Aresto combatido e mencionou não ter ocorrido maltrato às normas legais
ou divergência jurisprudencial.
É cediço que, ao realizar o juízo de admissibilidade de um recurso
endereçado aos tribunais superiores, o Egrégio Tribunal a quo deve limitar-se
à apreciação dos requisitos formais de sua admissão, não devendo apreciar a
matéria de mérito.
Ora, ao concluir pela sua inadmissão, o Egrégio Tribunal de Justiça acabou
por julgar o mérito do recurso, o que é proibido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
Neste sentido é o posicionamento deste E. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Assim, pela simples análise das razões recursais, verifica-se que o recurso
interposto atende à hipótese constitucional de cabimento, qual seja, art. 105,
III, "a", da Carta Magna, pois o acórdão recorrido, ao declarar a possibilidade
de execução provisória da ação principal, e decidir pela não apreciação dos
documentos necessários à verificação da alegação litispendência, ofendeu aos
artigos 2°, 128, 333, 460, 467, 468, 471, 475-F, 475-G, 475-N, 515, 618,
632 a 645 e 736 c/c 284, § único, todos do Código de Processo Civil e
artigos 91 a 104 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, não
havendo, portanto, qualquer razão para que o Recurso Especial não seja
admitido.
Considerando todo o exposto, não merece prevalecer a decisão recorrida, já
que esta não se ateve aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, no
tocante ao juízo de admissibilidade.
(...)
Portanto, diferentemente do descrito na r. decisão recorrida, o recurso
especial interposto pelo Município tem por objeto violação de dispositivo de
lei federal, cumprindo na sua totalidade a exigência Constitucional.
11.2 - DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A QUESTÕES
FÁTICAS E O RESPEITO À SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Veja-se, Excelências, que o Município não pretende a re-análise do conjunto
fático-probatório, de forma que não está presente o óbice previsto pelo
Súmula 07, deste C. Tribunal.
(...)
11.4 - DO PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, a matéria suscitada foi enfrentada pelo
Egrégio Tribunal de justiça quando do julgamento do Recurso de Agravo de
Instrumento e Agravo Regimental, como pode ser percebido a partir da
simples leitura das decisões.
(...)
II.5 - DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS
No tocante aos demais requisitos de admissibilidade trazidos pelo artigo 105,
inciso III, da Constituição Federal, encontram-se todos presentes no caso em
tela.
A decisão recorrida foi proferida por Tribunal de Justiça em julgamento
Recurso de Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ou seja,
trata-se de decisão de Tribunal, não sendo cabível qualquer outro recurso,
razão pela qual resta demonstrado o esgotamento das vias recursais
ordinárias.
Portanto, diante do exposto, claro e evidente o cabimento do presente
Recurso Especial, por estarem presentes todos os requisitos para tanto, razão
pela qual deve ser o mesmo conhecido por este C. Tribunal Superior" (fls.
587/593e).
Requer, ao final, "o provimento do presente Agravo e a reforma do r. despacho, para
que seja admitido e apreciado por este Egrégio Tribunal o Recurso Especial interposto e, ao final,
seja-lhe dado provimento" (fl. 593e).
Contraminuta, a fls. 600/604e.
Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para
inadmitir o Recurso Especial, são os de incidência da Súmula 7/STJ, e a ausência de demonstração
da divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar a decisão quanto a
ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I,
do RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/06/2016 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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