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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PREQUESTIONADOR. REITERAÇÃO DE TESE FÁTICA.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, reiterando entendimento monocrático do
relator, consignou a ausência de prova do executado que ilidisse a presunção de certeza e liquidez da
CDA (fls. 338/345, e-STJ).
Rejeitados os embargos de declaração com aplicação de multa (fls. 361/368, e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente aduz violação do art. 538 do CPC e do art. 156, I,
do CTN. Alega a recorrente, em síntese, que a multa aplicada no julgamento dos declaratórios é
indevida. Acresce alegação de que os documentos contidos nos autos comprovam que houve
efetivamente o pagamento do valor cobrado na CDA.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 448/451, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 453/454, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
No que toca à irresignação da recorrente em relação à aplicação de multa à razão de
um por cento (1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, na
hipótese dos autos, não merece prosperar o recurso especial.
Isso porque, longe de intentar o prequestionamento, observa-se que os embargos de
declaração foram opostos apenas para reiterar, pela terceira vez , tese de que os documentos juntados
aos autos comprovariam que os valores cobrados na execução fiscal já haviam sido pagos, visto que
tal assertiva já havia sido suscitada nas razões da apelação, apreciada esta monocrativamente, e
repisada tal alegação nos fundamentos do agravo regimental manejado em face da análise
monocrática da apontada apelação.
Para melhor ilustração, transcrevo excerto da apelação:
"Neste passo, não há direito que ampare a pretensão da Fazenda Nacional em
receber quantia referente a obrigação tributária já extinta pela Apelante,
evidenciando, inclusive, a falta de interesse de agir da Apelada e, consequentemente,
o desacerto da r. sentença apelada."
No agravo regimental, reiterou:
"O que ocorre é que a Agravante está de integral acordo com tal entendimento,
de modo que, nos autos dos Embargos à Execução, trouxe todos os comprovantes de
pagamento desse débito. Em outras palavras, o que se pretende ratificar é que houve
comprovação documental de que se tratou de equivoco procedimental e, por isso,
impossível a consideração de que não houve o necessário recolhimento tributário,
bastando-se analisar as fls. 21 a 80.
Destarte, o que requer a ora Agravante é que sejam tomados em conta os
documentos trazidos aos autos para que não reste qualquer dúvida de que obrigação
tributária foi absolutamente adimplida.
Assim, havendo o recolhimento, não há que se dizer em subsistência do crédito
tributário."
E nas razões dos declaratórios, reitera a empresa que " a Embargante trouxe aos autos
documentos comprobatórios do recolhimento das quantias executadas " (fl. 351, e-STJ), sem trazer
em seu conteúdo uma única linha indicativa de qual pretenso artigo de lei entendesse necessário
prequestionar.
Com efeito, a reiteração protelatória de recursos na origem torna legítima a multa
imposta pelo Tribunal a quo , a teor do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
A propósito:
"1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa
dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina,
consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973."
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 626.125/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 13/05/2016.)
"3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, a
reiteração pela terceira vez de Embargos de Declaração com o propósito de atribuir
efeitos infringentes e com caráter protelatório enseja a aplicação da multa do art.
538, parágrafo único, do CPC."
(AgRg no AREsp 525.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016.)
"1. A mera reiteração de embargos declaratórios anteriormente opostos,
desqualifica o alegado intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente
violados."
2. Reconhecida a finalidade procrastinatória do recurso declaratório, é
inevitável a imposição de multa pelo magistrado, nos moldes da autorização contida
no art. 538, parágrafo único, do CPC."
(AgRg no REsp 1.219.856/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, REPDJe 17/04/2015, DJe
19/03/2015.)
"3. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em
entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte
recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando
desnecessariamente a solução do litígio."
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.098.636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013.)
No mais, as alegações de afronta ao art. 156, I, do CTN, aduzem que há prova de
pagamento dos valores cobrados na CDA que embasa a execução fiscal, tornando-lhe inexigível, o
que conflita com a conclusão da origem de que " o acervo documental entranhado nos autos fala em
detrimento da tese do devedor, que, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de prova do quanto
alegado, que lhe é imposto pelo art. 333, I, do atual CPC, ao que se acrescenta que a jurisprudência
lhe é desfavorável " (fl. 340, e-STJ), cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ – " A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
A propósito:
"2. No caso dos autos, averiguar à existência de pagamento a menor das
comissões, mormente quando assentado pelo Tribunal local as provas produzidas
pela parte não eram suficientes a ensejar o pedido postulado, demandaria
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ."
(AgRg no AREsp 782.294/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016.)
"1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos
autos, inferiu que o débito foi devidamente quitado. Conclusão diversa da alcançada
pelo julgado - de que não houve o pagamento integral da dívida - exige reexame de
provas e fatos, o que a rigor é vedado pela Súmula 7/STJ."
(AgRg no AREsp 181.729/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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