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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM
REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTANISLAU EYNG, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a decadência para revisão do benefício
previdenciário.
A ementa do julgado (fl. 302, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos
(previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se
assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento
administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 2º, 128,
165, 458 e 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre as normas que fundamentam a sua tese.
No mérito, aponta violação dos arts. 6º, § 2º, da LINDB; 127 do CPC; e 103 da Lei n.
8.213/91, bem como aponta divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que não houve a
decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fl. 411, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O apelo não merece provimento.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO
De início, impende salientar que não há ofensa ao comando dos arts. 2º, 128, 165, 458
e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sendo que o Tribunal de origem demonstrou amplamente, em juízo de retratação, as razões do seu
convencimento para a aplicação da decadência.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA
O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se
submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP
1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a
contar da vigência da medida provisória.
Irresignado com o reconhecimento da decadência, o segurado aduz tese de que o
prazo decadencial não lhe teria aplicação, pois o que busca é a concessão do benefício mais
vantajoso, questão que não teria sido debatida no processo administrativo de concessão do benefício
e afastaria, consequentemente, as disposições do indigitado normativo.
Quando a alegação recursal se baseia na ausência de debate de questão no processo
administrativo de concessão do benefício, precedentes da Segunda Turma vêm se alinhando em
afastar a aplicabilidade do prazo decadencial.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no
sentido de que ' a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial
limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir
aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração ' (AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto
o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera
decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional.
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.551.715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS
revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da
concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o
prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do
deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.558.259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015.)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio
direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1.563.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016.)
Com efeito, uma melhor análise do tema deve nos levar à revisão do entendimento de
que questões não ventiladas no processo administrativo não estão sujeitas aos efeitos da decadência.
A temática do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 já foi objeto de
análise nesta Corte, em que a Primeira Seção, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentou que é o ato
concessório que marca o termo inicial para o segurado exercer eventual direito de provocar a
modificação deste ato, que, a toda evidência, consubstancia-se no deferimento do benefício existente
no processo administrativo. O não exercício de impugnação no prazo legal conduz à inafastável
extinção do direito revisional.
Para melhor ilustração, transcrevo excerto do voto proferido:
"Primeiramente cabe definir sobre o que incide o prazo decadencial em
comento. Para isso, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o
direito à revisão do benefício , o que também é fundamental para averiguar o respeito
ao direito adquirido.
O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático
e se materializa com o ato de concessão. Nenhuma lei poderia desconstituir um
benefício concedido sob a égide de lei anterior, o que é garantido pelo princípio
constitucional do direito adquirido.
Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado de provocar
a modificação do ato concessório . Esse direito não se confunde com o próprio direito
ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão.
A decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre esse direito
exercitável de natureza contínua, que, por conseguinte, está sujeito à alteração de
regime jurídico. Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e
não o direito ao benefício .
Diante da distinção acima, fica afastada qualquer possibilidade de violação do
direito adquirido, pois este não abrange a garantia a regime jurídico.
No caso específico, portanto, até 27.6.1997 – dia anterior à publicação da MP
1.523-9/1997 – os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico
que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo
decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente.
Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de
revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso
futuro de prazo.
Já a contar de 28.6.1997, com a publicação da inovação legal precitada, os
mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez
sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração
legislativa (MP 1.523-9/1997).
Sob esses pressupostos e como já ressaltado, as teses de violação do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito não merecem acolhimento. Como demonstrado, o
direito de revisão é respeitado se aplicado o prazo decadencial aos benefícios
concedidos anteriormente à lei instituidora, cuja vigência define o termo inicial de
contagem do prazo.
Violar-se-ia, por sua vez, o direito adquirido dos segurados se fosse iniciada a
contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor do
novo regime.
Em observância, portanto, ao art. 6º da LINDB (ex-LICC), a lei nova tem
aplicação imediata, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada.
Outra reflexão pertinente é sobre o princípio da isonomia. Após 28.6.1997, e
adotando-se o entendimento do acórdão recorrido, os segurados da Previdência
Social que tiveram benefícios concedidos antes dessa data teriam direito de revisão
ad perpetuam; e os outros, sob o termo final do art. 103 da Lei 8.213/1991. Isso
porque aos primeiros seria
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