Informações do processo 2015/0239658-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.425
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/09/2015 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016 2015

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NORMA DOS SANTOS
ALMEIDA e por LUCILA DOMINGUES DE ALMEIDA , contra acórdão

prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.

426/433e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE HONORÁRIOS
FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NO ANO DE 1999.

MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

A execução prescreve no tempo da ação, conforme enunciado na Súmula
150 do STF, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se

originaram, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32.

Declarada a prescrição de honorários fixados em Embargos à execução

e não de honorários sucumbenciais da ação de conhecimento.

Verifica-se das cópias juntadas ao recurso que o IPERGS apresentou
Embargos à Execução que foram rejeitados na decisão de fls. 369-371, a
qual data de 09-11-1999, tendo o magistrado condenado o executado em

sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da execução, a qual
restou modificada no Acórdão de fls. 373-376, para "5 URHs", sendo
este o objeto do presente recurso.

A Decisão agravada acolheu manifestação do executado, de que o pedido
estaria prescrito.

Não merece reparos a decisão agravada, nem houve qualquer erro
material no precatório por não inclusão dos honorários sucumbenciais

fixados na decisão dos Embargos à Execução.

Em nenhum momento nos autos o Procurador da parte autora requereu

a execução da sucumbência fixada nos embargos, o que somente fez mais

de dez anos após.

Assim, não merece reparos a decisão agravada, porquanto efetivamente
se operou a prescrição da pretensão executiva.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 463, I, do Código de Processo Civil
de 1973, alegando-se, em síntese, a presença de erro material na expedição do ofício

requisitório, quanto à verba honorária fixada em decisão de embargos à execução, o que

afastaria a prescrição reconhecida.

Com contrarrazões (fls. 488/493e), o recurso foi inadmitido (fl. 496/500e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.

538/540e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência

dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

O tribunal de origem manteve a prescrição reconhecida pela decisão
agravada, sob o fundamento de não configuração de erro material, mas sim de omissão
do Procurador da parte autora, por mais de dez anos, em requerer a execução da verba de

sucumbência fixada nos embargos à execução, conforme se extrai dos seguintes excertos

do acórdão recorrido (fls. 431/432e):

Verifica-se que a liquidação de sentença teve inicio logo após a certidão
de trânsito em julgado em 30-06-1998 (fl. 54), tendo a parte autora

formulado o pedido de documentos e ofícios em dezembro de 1998 (fl.

55).

Em setembro de 1999, formulado o pedido de citação do executado, após

a conclusão dos cálculos (fl. 86), houve deferimento (fl. 89).

Consta dos autos a informação do Precatório em R$ 60.615,10, datada

de 24-03-2001 (fl. 96), o qual foi recebido pelo patrono em 16-04- 2001

(fl. 97).

O Precatório foi encaminhado em 29-05-2001 (fl. 102), sendo que no
mesmo dia a parte exequente protocolizou pedido de parcelas em atraso
após o trânsito em julgado e restabelecimento da pensão (fl. 105)., o que
restou indeferido (fl. 114), tendo, então, interposto agravo de instrumento

(fl. 116), que restou provido (fl. 131).

Houve atraso no pagamento do Precatório, sendo indeferida a
postulação da autora de aplicação de multa em dezembro de 2009 (fl.
207), sendo interposto recurso de agravo de instrumento (fl. 210).

Verifica-se das cópias juntadas ao recurso que o IPERGS havia
apresentado Embargos à Execução que foram rejeitados na decisão de
fls. 369-371, a qual data de 09-11-1999, tendo o magistrado condenado o
executado em sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da
execução, a qual restou modificada no Acórdão de fls. 373-376, para "5

URHs", sendo este o objeto do presente recurso.

A parte exequente teve conhecimento no ano de 2000 (fl. 381) do trânsito
em julgado da decisão de fixação dos honorários. Ocorre que requereu o
cumprimento dessa decisão se deu apenas em novembro de 2012, após o

transcurso de mais de cinco anos, nos termos do artigo 1° do Decreto n°
20.910/1932.

A Decisão agravada acolheu manifestação do executado, de que o pedido
estaria prescrito.

Não há qualquer reparo na decisão agravada, ou retificação de qualquer
erro material no precatório por não inclusão dos honorários
sucumbenciais fixados na decisão dos Embargos à Execução. Não há
qualquer erro material porquanto em nenhum momento o Procurador da
parte autora requereu nos autos a execução da sucumbência fixada nos

embargos à execução, o que somente fez mais de dez anos após.

Assim, não merece reparos a decisão agravada, porquanto efetivamente
se operou a prescrição da pretensão executiva.

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, eis que esta Corte tem firme posicionamento,

segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que

compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento
autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir

que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à
Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia,

determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de

preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo

Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe

08/08/2014);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE

IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A
HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO
VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO

PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS
NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC.

(...)

4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,

além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o

entendimento da Súmula n. 283 do STF.

5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela

arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua

indevida perda patrimonial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão