Informações do processo 2016/0176789-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.619
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
RESOLUÇÃO Nº 1/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

PASINATO IND COM E REPRES LTDA. ajuizou ação de indenização contra
MILI S.A. (MILI), que foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau.

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela MILI em acórdão assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ESCRITO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS
EMPRESAS - REPRESENTANTE E REPRESENTADA. APELO DA
EMPRESA REPRESENTADA.

(1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TESE
REJEITADA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA ESPECIFICADA A SER
DESENVOLVIDA PELA EMPRESA REPRESENTANTE
DESRESPEITADA PELA EMPRESA REPRESENTADA.
CONTRATAÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE PARA A MESMA
REGIÃO DE ATUAÇÃO SEM QUALQUER COMUNICADO
FORMAL QUANTO A REFERIDA ALTERAÇÃO.

CONDUTA QUE JUSTIFICA A RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO.

(2) ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE CONDUTA DESIDIOSA POR
PARTE DA EMPRESA REPRESENTANTE NO DESENVOLVIMENTO
DA ATIVIDADE COMERCIAL. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE
PROVAS NESSE SENTIDO.

(3) ARGUMENTAÇÃO DE QUE A EMPRESA REPRESENTADA NÃO
OBSTACULIZOU O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA REPRESENTANTE A PRÁTICA DE DIFICULTAR AS
VENDAS DA EMPRESA REPRESENTADA. TESE RECHAÇADA.
PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE REVELAM O
CONTRÁRIO.

APELO DA EMPRESA REPRESENTANTE.

(1) PLEITO DE REFORMA NA SENTENÇA FUNDAMENTADO NA
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO DE BLOCOS
FATO INOCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.

(2) ARRAZOADO QUE PUGNA PELAS COMISSÕES DAS VENDAS
SUPOSTAMENTE REALIZADAS NO MÊS DE NOVEMBRO DE
2008.TESE NÃO ACOLHIDA.

EMPRESA REPRESENTANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS
DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS.

(3) PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE
NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES
REFERIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO
DA EMPRESA REPRESENTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA REPRESENTANTE CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO
 (e-STJ, fls. 269/270).

Irresignada, a MILI interpôs recurso especial, apontando a violação dos arts. 29, 31
e 36 da Lei nº 4.886/65, sustentando, em síntese, a inexistência de motivo para a rescisão indireta do
contrato e ausência da estipulação da exclusividade no contrato de representação comercial firmado
entre as partes.

O apelo nobre, no entanto, não foi admitido tendo em vista a incidência das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

No presente agravo, a MILI reitera a linha argumentativa apresentada no apelo
nobre denegado na origem, defendendo a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 414/423).

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados pelo juízo de admissibilidade.

Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a
incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.

Além disso, ao defender a inexistência de provas suficientes para rescisão indireta
do contrato, bem como a não estipulação da cláusula de exclusividade, a agravante desafia a moldura

fático-probatória soberanamente avaliada pela instância ordinária, evidenciando a precisão da decisão
agravante no tocante à incidência dos aludidos óbices.

Portanto, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º,
I, do CPC, recurso não se mostra viável.

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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