Informações do processo 2016/0184492-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 951.483
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial,
com fulcro no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica
ao fundamento da decisão agravada.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que não houve o
cotejo analítico necessário à interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional:
"O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o
confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente
trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
com a transcrição de trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (e-STJ Fl. 383)
 e que "é condição si ne qua
non, para efeito de comprovação do dissenso interpretativo, não serem os julgados arrolados
oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada, e esse é o caso de um deles." (e-STJ Fl. 384)

Por sua vez, nas razões do agravo, o agravante não demonstrou a inadequação de tal
fundamento da decisão agravada, deixando de refutar a ausência de demonstração do dissídio

pretoriano.

Com efeito, somente aduziu genericamente que "Insta informar que no Recurso Especial
interposto pela Agravante, não foi alegado Dissidio Jurisprudencial conforme menciona no Acórdão
supracitado. Apenas foi alegado a VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 e À LEI FEDERAL
Nº. 10.406/2002." (e-STJ Fl. 389)
, embora se verifique, à Fl. 331 e-STJ, que o recurso fora
interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, fundamentado em dissídio
jurisprudencial.

Importa ressaltar, por oportuno que é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte
agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando
o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973, com a redação dada
pela Lei 12.332/2010. A propósito:

INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.

1- Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial
se baseou nos argumentos de que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

2- A agravante não demonstrou de que maneira o especial impugnou todos os
fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem.

3- Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente
o fundamento da decisão de inadmissibilidade.

4- Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 841.728/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
-grifei

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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