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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC/73. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. LICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS.
PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO
AOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
G. A. WAKED - MAGAZINE (G.A. WAKED) propôs ação de cumprimento de
contrato c/c reparação de danos contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO)
objetivando a exclusão de débitos que entende indevidos decorrentes de contrato firmado com a ré,
bem como a restituição dos valores em dobro e o recebimento de indenização pelos danos morais
sofridos.
Contra a sentença que foi de parcial procedência dos pedidos (175/185), o
BANCO interpôs apelação e a G.A. WAKED recurso adesivo, tendo o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo dado parcial provimento ao primeiro recurso e negado provimento ao segundo,
nos termos da ementa a seguir:
Cumprimento de contrato c/c reparação de danos. Contrato bancário.
Cheque especial. Recurso do Réu conhecido apenas para afastar a
preliminar de inépcia da inicial, vez que lhe foi possível exercer
plenamente sua defesa. Quanto ao remanescente, o recurso não é
conhecido, vez que não impugnou especificamente a r. sentença proferida
(art. 514 CPC). Limitação da taxa de juros a 12% ao ano em razão da
ausência de contratação que não é causa suficiente. Limitação que seria
possível à taxa média de mercado quando a praticada se mostrar em
desconformidade com ela. Ônus da prova que competia à Autora, do
qual não se desincumbiu. Pretensão de ressarcimento pelas vendas
canceladas que não pode ser admitida, em razão da inexistência de prova
acerca da realização dessas vendas. Ônus da prova que também
competia à Autora, do qual não desincumbiu. Dano moral não
caracterizado, por se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Prequestionamento afastado. Sentença de procedência em parte mantida.
Recurso do Réu conhecido em parte apenas para afastar a preliminar de
inépcia, não conhecido no remanescente e não provido o recurso da
Autora (e-STJ, fls. 272).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 5º, da MP nº 2.170-36, 4º do Dec-Lei nº
22.626/33, 122, 206, § 3º, III, e 877, todos do CC, 333, I, 799 e 805 do CPC/73, 2º e 4º, IX, da Lei
nº 4.595/64 e 6º do CDC.
Alegou 1) que a capitalização de juros inferior à um ano é permitida, conforme
atual jurisprudência desta Corte, sendo desnecessária qualquer autorização para sua cobrança; 2) ser
lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, sendo permitida
sua cumulação com outros encargos, devendo ser observado o pacta sunt servanda ; 3) que a inversão
do ônus probatório ocorreu de forma irregular; 4) que são descabidos os argumentos da autora no
sentido de desconhecer os termos do contrato, assim como as taxas e tarifas cobradas, informados no
momento da contratação; e, 5) que deve ser afastada a repetição do indébito em dobro.
Negado seguimento ao recurso, o despacho de trancamento adotou o fundamento
de ausência de demonstração da ofensa aos arts. Indicados no especial. (e-STJ, fls. 320/321).
O agravante interpôs agravo em recurso especial repisando a matéria trazida
anteriormente em defesa de sua tese (e-STJ, fls. 323/332).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece acolhimento.
Vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Relativamente aos argumentos trazidos no recurso especial, extrai-se do acórdão
recorrido:
A petição inicial desta ação não é inepta, porque possibilitou amplamente
a compreensão da demanda proposta, tanto que permitiu o pleno
exercício de defesa pelo Réu. Ademais, o Réu, intimado a apresentar os
contratados firmados entre as partes, acabou por informar que não os
encontrou, situação da qual não pode se aproveitar.
Quanto ao restante do recurso ofertado pelo Réu, verifica- se que não
impugnou especificamente a r. sentença proferida, pois em que pese o
extenso arrazoado, não se verifica nenhuma linha acerca do quanto
decidido pela r. sentença. A arguição de que deve prevalecer o princípio
"pacta sunt servanda" não pode ser aceito, vez que genérico e totalmente
fora do contexto, até mesmo porque sequer o Réu juntou os contratos
combatidos a possibilitar a análise de seu conteúdo.
Competia ao Réu apelante impugnar especificamente a r.sentença
prolatada, em especial os motivos pela qual a r. sentença não poderia
subsistir.
Ao não formular a impugnação especificada à r. sentença, violou o
disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão
do que o apelo, nesta parte, não merece ser conhecido (e-STJ, fls.
419/421)
Da leitura, verifica-se que a corte estadual, acerca da alegação, no recurso de
apelação, da infringência aos mesmos dispositivos indicados no especial, entendeu que o BANCO
não impugnou especificamente a sentença, violando o disposto no art. 514, II, do CPC/73.
Extrai-se do acórdão recorrido:
Quanto ao restante do recurso ofertado pelo Réu, verifica- se que não
impugnou especificamente a r. sentença proferida, pois em que pese o
extenso arrazoado, não se verifica nenhuma linha acerca do quanto
decidido pela r. sentença. A arguição de que deve prevalecer o princípio
"pacta sunt servanda" não pode ser aceito, vez que genérico e totalmente
fora do contexto, até mesmo porque sequer o Réu juntou os contratos
combatidos a possibilitar a análise de seu conteúdo.
Competia ao Réu apelante impugnar especificamente a r. sentença
prolatada, em especial os motivos pela qual a r. sentença não poderia
subsistir.
Ao não formular a impugnação especificada à r. sentença, violou o
disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão
do que o apelo, nesta parte, não merece ser conhecido (e-STJ, fl. 275)
Neste passo, verifica-se que o recorrente não impugnou referido fundamento,
atraindo a incidência da Súmula nº 283 STF quanto ao ponto. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE DIVIDENDOS E
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. SÚMULA 283 DO STF.
ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Acerca da questão da alegada impossibilidade de cumulação entre
dividendos e juros sobre capital próprio, verifica-se a subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado,
o que impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de inexistir
capitalização de juros decorreu dos elementos existentes nos autos, de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7-STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 26/8/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº
283/STF.
1. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que "não se
aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do
Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a
imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com
efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou
o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp
1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 7/6/2011).
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.737/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 5/8/2015)
Outrossim, quanto ao fundamento do acórdão de que as alegações acerca da
legalidade dos encargos cobrados, nos termos do que foi contratado entre as partes, não poderiam ser
analisadas em razão da ausência da juntada do contrato aos autos, rever referido entendimento
demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, impossibilitado ante a incidência da
Súmula nº 7 desta Corte.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.TAXAS
E TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de
mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver
expressa pactuação neste sentido.
2. A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias
ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas
bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão
do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo
fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a
modificá-la.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 16/9/2014 - sem destaque no
original)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO Documento:
50429261 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6
de 7 Superior Tribunal de Justiça FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFAS BANCÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios
por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da
irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze
vezes maior do que a mensal - hipótese em que não ficou consignada
pelas instâncias ordinárias a data em que firmado o contrato bancário -
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A reforma do acórdão quanto às tarifas bancárias encontra o óbice
de que tratam as Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
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