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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO LIMINAR DE
EFEITO SUSPENSIVO PARA EVITAR O LEVANTAMENTO DO
DINHEIRO OU SUA TRANSFERÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - UNANIMIDADE DE VOTOS
1. Decisão interlocutória proferida em procedimento de cumprimento de
sentença determinando o levantamento do valor dos honorários advocatícios.
2. Agravo de instrumento com a alegação da existência de diversas
irregularidades na tramitação do feito, inclusive restando caracterizada nos
autos a oferta de garantias, pelos devedores e a assunção da obrigação de
pagamento da divida em novas datas. Adução da impossibilidade de
utilização do incidente de falsidade para invalidação do título executivo.
3. Decisão monocrática de concessão do efeito suspensivo do levantamento
do dinheiro bloqueado ou sua transferência da conta corrente.
4. Decisão de improvimento do pedido com a consequente revogação da
liminar antes concedida, diante do fato da matéria debatida já se encontrar
sob o manto da coisa julgada material, o que inviabiliza a sua reapreciação e
julgamento.
5. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Nas razões do especial, o agravante alegou ofensa aos artigos 535, II, e 538 do
Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem, assim como o
magistrado de primeiro grau, não analisou a inexigibilidade do título judicial e, indevidamente,
condenou o agravante em multa por embargos protelatórios.
Apontou, também, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 395, 475-J,
475-L, II e V, do Código de Processo Civil de 1973. Aduziu que o título executivo judicial é
inexigível, pois contém verba honorária arbitrada em desconformidade com a lei. Informou que o
título foi constituído em incidente de falsidade proposto no decorrer da execução, que sequer foi
autuado em apartado e não teve perícia técnica. Sustentou que não era devida a multa de 10% do
artigo 475-J do CPC/73, pois indicou bens a penhora para segurança do juízo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
O Tribunal de origem informou que as questões alegadas pelo recorrente já haviam
sido decididas, incidindo o trânsito em julgado, que impedia a reapreciação da matéria em
impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos embargos de declaração, o agravante requereu uma nova análise mais cautelosa,
considerando os valores envolvidos. Também apontou omissão, aduzindo que o Tribunal de origem
não considerou que não havia previsão legal de honorários para o incidente de falsidade e que "não
houve o pronunciamento, no Acórdão, sobre a violação ao art. 475-L, II e V, CPC, uma vez que
houve a incorporação de valor de multa do Art. 475-J, fls. 884, mesmo tendo o recorrente indicado
tempestivamente bem à penhora, para garantia do juízo, e para possibilitar a Impugnação da
Execução" (fl. 167 e-STJ).
No acórdão que julgou os embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou seu
posicionamento e aplicou multa por embargos protelatórios. De fato, a maioria dos pedidos já havia
sido decidida e o agravante buscava uma indevida reanálise das mesmas matérias. Não houve, no
entanto, pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da incidência da multa do artigo 475-J do
CPC/73, o que indica que o processo deve retornar à Corte local para completar a decisão e que os
embargos eram devidos, afastando a multa do artigo 538 do CPC/73.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, cancelando, inclusive, a multa por embargos
protelatórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Pará para nova análise dos
embargos de declaração, sanando a omissão apontada.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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