Informações do processo 2012/0201317-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 235.462
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TETRA PAK LTDA contra decisão que não
admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Trigésima Segunda Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 427):

Reserva de domínio. Busca e apreensão. Condenação da compradora ao
pagamento de saldo remanescente. Pleito inicial neste sentido. Inexistência.
Sentença proferida no limite imposto pela exordial. Inovação em sede
recursal. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 515, § 1º, do CPC.

Reserva de domínio. Busca e apreensão. Necessidade de notificação judicial
para constituição em mora, conforme previsão contida no Código Comercial.
Inaplicabilidade em razão da destinação dada ao bem objeto do contrato.
Aplicação das regras contidas no Código Civil e no Código de Processo
Civil. Apresentação e protesto do titulo. Inexistência. Notificação
extrajudicial. Inadmissibilidade de sua utilização para constituição em mora.
Exegese do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ausência de
condição de procedibilidade da ação. Carência da ação. Reconhecimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil.

Reserva de domínio. Busca e apreensão. Reconvenção. Danos emergentes,
lucros cessantes e dano moral. Pleitos decorrentes da apreensão judicial do

bem. Inadimplência não negada pela compradora. Exercício do direito
contratualmente previsto pela autora. Manutenção da r. sentença que julgou
improcedente a reconvenção.

Recurso da autora não conhecido, parcialmente provido o interposto pela ré.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/461).

A agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 219, 535, II, e
1.071 do Código de Processo Civil e 394 e 397 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos
embargos de declaração e, no mérito, a validade da notificação extrajudicial para viabilizar a ação de
busca e apreensão fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Primeiramente, não observo nenhuma omissão ou falta de fundamentação no acórdão
estadual, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o
acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de
regência.

Quanto ao mérito, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, que se firmou no sentido de que "na compra e venda com reserva de domínio a prova da mora
se faz com o protesto do título" (REsp 418.727/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 9/12/2002).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. ART. 1.071
DO CPC.

I. A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de
contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto
do título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC).

II. Para tanto, insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do

procedimento especial diverso do Decreto-lei n. 911/69. Precedentes.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 785.125/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJ 23.4.2007);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMPRA E
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - COMPROVAÇÃO DA
MORA - PROTESTO DE TÍTULO - RITO DO ART 1.071 DO CPC -
INSUFICIÊNCIA DA MERA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
DESPROVIMENTO.

1 - A ação de busca e apreensão fundada em contrato de compra e venda
com reserva de domínio está sob o regime do art. 1.071 do CPC, o qual
expressamente prevê que a mora do comprador será provada por protesto do
título. Assim sendo, tal ação difere da busca e apreensão regida com base no
Decreto-Lei 911/69, que diz respeito à alienação fiduciária.

2 - Desta feita, para o credor fazer uso do rito especial contido no Código de
Processo Civil, referente aos contratos de compra e venda com reserva de
domínio, não basta a mera notificação extrajudicial para a regular constituição
em mora do devedor, mas, ao revés, deverá haver o protesto da cártula. Caso
contrário, na ausência da aludida prova, o vendedor terá que valer-se da ação
ordinária.

Precedentes.

3 - Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 565.714/SP, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 22.8.2005);

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR EM MORA. PROTESTO. DESNECESSIDADE DE
INTERPELAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.

1. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado,
cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916.
À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo
interpela no lugar do credor).

2. No caso dos autos, havendo contrato de compra e venda com pacto de
reserva de domínio, o art. 1.071 do CPC determina a constituição em mora
do devedor mediante protesto - independentemente de notificação pessoal -, o

que foi providenciado na espécie. Precedentes.

3. Comprovada a mora do devedor, o pedido reconvencional alusivo à
rescisão contratual com busca e apreensão dos bens vendidos deve ser
acolhido.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 762.799/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 23.9.2010)

Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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