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05/12/2018 Visualizar PDF
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto por BEATRIZ GONCALVES MEDEIROS, em face
de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC.
Não se aplica ao cumprimento de sentença transitada em julgado o
sobrestamento. O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute
os rendimentos das cadernetas de poupança em face dos Planos Econômicos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a determinação de incidência do art. 328
do RISTF aos processos que versam sobre os expurgos inflacionários não
sobrestam o cumprimento de sentença requerido com base na ação civil
pública cuja decisão transitou em julgado.
Possível a aplicação do art. 557 "caput" do CPC quando a decisão agravada
está em consonância com o entendimento da Câmara, como no caso.
Precedentes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 73)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as
Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2018
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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