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Movimentações 2018 2016
29/06/2018 Visualizar PDF
Às fls. 1450-1452, e-STJ, a agravante manifestou expressamente a desistência do
presente recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes.
Neste contexto, observo que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto,
conforme o documento de fl. 5, Ap1, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e
105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o
pedido de desistência (fls. 1450-1452, e-STJ) para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o
procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
13/06/2018 Visualizar PDF
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
25/05/2018 Visualizar PDF
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