Informações do processo 2016/0192140-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 955327
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/08/2016 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Como destinatário final da
prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de
Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à
formação do seu convencimento"
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2013, DJe de
21/05/2013).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa alegado
pela parte agravante, consignando que: a) "
O perito judicial não realizou
novas diligências sem a presença do assistente técnico da agravante, não
tendo sido violado o disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil
(...)
; e b) "No tocante ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que o
magistrado realmente não poderia analisar novamente a matéria sobre a qual
já operada a preclusão (artigo 473 do Código de Processo Civil), uma vez
que, ao instar as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir,
sob pena de preclusão, a agravante apontou que ser ônus da parte contrária a
sua produção, não apontando, naquele momento, pretender produzir prova
oral".

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B S FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que CREMASCO CARROCERIAS LTDA propôs ação ordinária
em face de B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, cujos pedidos iniciais foram
procedentes "(...) para : a) DECRETAR nu1os os contratos de fls. 1420/1431; b) DECRETAR
que a relação jurídica entre as partes constituiu de empréstimo de mútuo e não operação de
fomento mercantil; c) DECRETAR que a autora é credora da ré da quantia de R$ 896.575,40; d)
CONDENAR a requerida ao pagamento daquele valor para a autora, devidamente atualizada
pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros
de 1% ao mês a contar da citação; e) DECRETAR nulas todas as duplicatas, notas promissórias
e cheques emitidas por conta da relação jurídica constituída entre as partes, ressalvado o direito
de terceiro de boa-fé; f) DETERMINAR a sustação definitiva dos protestos de todos os títulos de
crédito das cautelares em apenso e dos demais apresentados no curso do processo que foram
sustados por decisão deste juízo que estendeu os efeitos das liminares; e g) CONDENAR a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil ." (fls. 22218-
22219).

Inconformada, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA apresentou
apelação, tendo o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento ao
recurso, nos termos do v. acórdão assim ementado (fl. 22332):

Simulação - Contrato - Fomento mercantil Duplicatas e notas promissórias -
Demandantes que pactuaram empréstimos de dinheiro e mútuos feneratícios,

sob o pretexto de desconto de títulos - Juros capitalizados, superiores a 1%
ao

mês - Violação ã Lei de Usura e à Súmula n. 121 do Col. STF -
Admissibilidade da capitalização anual de juros, limitados ao percentual de
1% ao mês - Simulação que não é absoluta, bus relativa - Negócio jurídico
que, apesar de realizado intencionalmente e sob a aparência de negócio
fictício, é válido se não ofender a lei e não causar prejuízo a terceiros -
Autora que confessa ter sacado duplicatas sem causa mercantil, no intuito de
obter empréstimos a juros - Incidência do art. 3o da LICC e do art. 18 c.c. o
art. 172, ambos do Código Penal - Inadmissibilidade da alegação da autora
de nulidade do negócio jurídico pactuado e da pretensão ã repetição do que
pagou - Usura pecuniária configurada - Contrato válido entre as partes,
cabendo á autora apenas a repetição do que pagou a titulo de juros
superiores ao percentual permitido e com relação á capitalização mensal -
Agravos retidos desprovidos o recurso parcialmente provido, com a
determinação de envio de peças ao Ministério Público para a apuração dos
crimes de duplicata simulada e de delito de usura, e feita observação sobre os
encargos de sucumbência.|

Em sequência, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA interpôs
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando ofensa
aos arts. 431-A e 452 do CPC/73, bem como ao art. 167 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que: i) "o acórdão recorrido violou o art. 431-A, do CPC
porque o perito judicial olvidou informar às partes, através do processo, a data e local
designados para início da perícia, bem como recusou (o perito) complementar a prova pericial,
e, ainda, violou também o art. 452 do CPC porque negou à ré o direito de postular
esclarecimentos do perito em audiência, na forma do art. 435 do CPC, tudo o que se resume no
repudiado cerceamento de direito, como melhor reproduzido nos agravos retidos que foram
rejeitados pelo Tribunal 'a quo '"; e b) "Não há nos autos qualquer prova do alegado negócio
dissimulado, ao contrário disso, é volumosa a prova de que todas as operações foram realizadas
mediante a estrutura jurídica de fomento mercantil, de forma que incabível a transmudação do
contrato atípico de fomento mercantil em contrato de mútuo, com o assim equivocadamente
entendido nas instâncias inferiores, porque se entendeu a ocorrência da cobrança de ''juros
feneratícios ".

Como dito, sobreveio decisão inadmitindo o recurso especial às fls. 22563-22564,
com a interposição do presente agravo às fls. 22582-22587.

Contraminuta às fls. 22610-22617.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não comporta provimento.

De início, esclarece-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de

Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ, entendendo
que a única interpretação cabível para referido enunciado é " aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior " (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).

Sendo assim, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso especial, tendo em
vista que os embargos de declaração de fls. 22378-22381 foram rejeitados.

Avançando, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a
alegação de cerceamento de defesa, consignando que não aconteceram diligências sem a
presença do assistente técnico, bem como foi apresentado laudo pericial divergente, pelo
assistente técnico, a afastar o alegado prejuízo defendido.

A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 22341-22343):

" Não há que se falar em violação ao disposto no artigo 431-A do Código de
Processo Civil. O perito judicial indicou no laudo pericial e reiterou nos
esclarecimentos prestados anteriormente, que o início dos trabalhos
periciais ocorreu em fevereiro de 2010, dirigindo-se à empresa agravada,
presente o assistente técnico desta e ausente o assistente técnico da
agravante porque, comunicado da data da diligência, afirmou que não
poderia comparecer porque ainda não tinha firmado acordo financeiro para
o pagamento de seus honorários (fls. 616, 4.619)

"Foi indicado ainda pelo perito judicial que, após a realização de diversas
diligências, na data de 11.11.10 restou estabelecido entre os experts nova
reunião para examee dos livros e documentos junto à agravante no
dia 17.11.10 às 9 horas, e que, no dia seguinte (12.11.10) o assistente técnico
da agravante comunicou o perito judicial a impossibilidade de comparecer à
reunião na data agendada, indicando o telefone do contador da empresa, Sr.
Gilmar, para agendar com ele a reunião já definida (fls. 4. 619/4.620).

"As diversas tentativas do perito judicial de contatar o representante da
agravante indicado pelo assistente técnico - Sr. Gilmar - e confirmar a
reunião previamente agendada na diligência realizada em
11.11.10, restaram infrutíferas porque o mesmo encontrava-se em reunião,
não havendo noticias de que tenha retornado a ligação do perito judicial,
não restando outra alternativa ao nobre vistor a não ser cancelar a
diligência. Este cancelamento motivou o inconformismo da agravada em
relação aos transtornos e prejuízos decorrentes e, sendo desnecessário ao
perito a realização de novas diligências, encerrou os trabalhos periciais e
concluiu o laudo pericial, que foi apresentado ao juizo (fls. 4.620/4.621).

"Ao contrário do alegado pela agravante, a diligência agendada para
17.11.10 não visava a verificação de livros da autora pela requerida pois, no
documento de fls. 4.623, o próprio assistente técnico da agravante
comunicou não ter condições de realizar a nova diligência agendada
na empresa BS, para que o Sr. Roberto, assistente da empresa Cremasco,
verifique livros e Operações de Factoring.

"O perito judicial não realizou novas diligências sem a presença do
assistente técnico da agravante, não tendo sido violado o disposto no artigo
431-A do Código de Processo Civil.

"Devolvido o prazo para que a agravante se manifestasse sobre o laudo
pericial de fls. 609/4.568, foi apresentada manifestação da agravante (fls.
4.711/4.713) acompanhada de laudo pericial divergente elaborado por seu
assistente técnico de fls. 4.714/21.216, as quais correspondem a 83 volumes

dos autos dos atuais 107 volumes, a demonstrar ausência de prejuízo diante
da possibi1idade de apresentação de suas considerações técnicas sobre a
matéria objeto da perícia.

"No tocante ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que o
magistrado realmente não poderia analisar novamente a matéria sobre a qual
já operada a preclusão (artigo 473 do Código de Processo Civil), uma vez
que, ao instar as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir,
sob pena de preclusão, a agravante apontou que ser ônus da parte contrária a
sua produção, não apontando, naquele momento, pretender produzir prova
oral. (fls. 212, 214)

"Do exposto, nega-se provimento ao agravo retido de fls. 4.686/4. 693."

Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto
à ausência de configuração de cerceamento de defesa, sob alegada ofensa aos arts. 431-A e 452
do CPC/73, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro
imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter
sido registrado com área inferior.

2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a
própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o
ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no
processo.

3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos
esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado
entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as
conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos
periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos
apontados pelas partes.

5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca
da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e
esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame
de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME.
INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA

SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no
recurso especial (139, I, e 477, § 3º, do CPC/2015) acarreta a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022
do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n.
2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).

3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento.

3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos
elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção de uma terceira prova pericial ou de
esclarecimentos adicionais pelos peritos, tal como busca a insurgente,
esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou
a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes,
é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver
aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular
n. 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.280.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

Noutro ponto, o Tribunal de origem, sopesando os fatos e provas, concluiu que não
houve "factoring" entre as partes, mas mútuo feneratício, de forma que, havendo simulação
relativa, deve-se ressalvar aquilo que se dissimulou. Confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls.
22349-22355):

Entretanto, no que tange ás conseqüências da simulação, não pode ser
prestigiada a solução contida na Ir. sentença.

A simulação, no caso em reexame, não é absoluta, quando não há a
intenção de realizar ato negocial algum, e sim relativa, ou seja, em que o ato
negocial realizado intencionalmente está em desacordo com a vontade
interna dos participes; melhor dizendo, sob a aparência de um negócio
fictício, realiza-se outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do
primeiro.

De conformidade com o enunciado n. 153 do Conselho da Justiça Federal,
aprovado na III Jornada de Direito Civil, "verbis": "Na simulação relativa,
o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não
ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".

O enunciado n. 293 do mesmo Conselho, aprovado na IV Jornada de
Direito Civil, é no sentido do que: "Na simulação relativa, o aproveitamento
de negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do
negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os
requisitos substanciais e formais de validade daquele".

Essa orientação tem coerência com o art. 184 do Código Civil, pois:
"Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida, sc esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas
a destas não induz a da obrigação principal".

Ora, a autora não pode alegar que "julgava" ter realizado negócios de
"factoringr" com a ré, pois confessa que sacou duplicatas sem causa
mercantil, "pró-forma", "de maneira informal", no intuito de obter
empréstimos a juros. E consabido que, uma vez publicada, ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que nào a conhece (art. 3o da Lei de
Introdução ao Código Civil).

Idêntico preceito se depara em matéria penal.

A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena (art. 18 do
Código

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão