Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FERNANDA DO ERRE SANTOS em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim sintetizado:
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECONVENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCADORA. Não
demonstrada a prática de infração contratual por parte da
locadora, ante a falta de provas acerca das agressões, ameaças,
destruição do imóvel anexo e suspensão das atividades religiosas, a
ensejar a rescisão antecipada do contrato, sem o pagamento da
multa rescisória, afasta-se o pedido de indenização por dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. " (fl. 390)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 333, 334 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e aos artigos 4°, 9° e 22, II
e III, da Lei n. 8.245/91, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional;
(b) a existência de confissão dos recorridos sobre o fato de terem pedido o cancelamento
dos cultos praticados no imóvel, apesar de tais cultos estarem previstos no contrato de
locação, pedido este que ensejou a rescisão contratual; (c) a violação das obrigações dos
locadores, tendo em vista que não garantiram o uso pacifico do imóvel e tampouco
mantiveram a forma e o destino do imóvel locado, o que impediu o regular uso e gozo do
bem locado; e (d) a imposição de multa aos locadores, pelo fato de terem invadido o
imóvel durante a vigência do contrato de locação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 477/483.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Outrossim, em que pese a parte recorrente ter apontado violação ao art.
535 do CPC/73, verifica-se que não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tampouco explicitou as circunstâncias em que teria ocorrido a negativa de
prestação jurisdicional. De tal modo, a alegação genérica de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 torna patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GAE. DESVIO
DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
(...)
III - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando
o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto,
confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
(...)
XVII - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp
1795368/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE DIREITO AUTORAL EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA
INTEGRALIDADE DO POEMA "O LAGARTO MEDROSO" DA
ESCRITORA CECÍLIA MEIRELES NO BOJO DE LIVRO
DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO FUNDAMENTAL -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM
INOCORRENTE A APONTADA VIOLAÇÃO ANTE A
INCIDÊNCIA AO CASO DA EXCEÇÃO LEGAL CONSTANTE
DO ARTIGO 46, INCISO III, DA LEI N° 9.610/98 -
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE - RECLAMO
DESPROVIDO.
Hipótese: Discussão afeta à aventada violação de direito autoral
pela citação/reprodução, sem prévia autorização, da integralidade
de um poema no bojo de determinado livro didático.
1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao
apontado malferimento do artigo 535 do CPC/73, ante a
deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração
acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão
embargado ensejador da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
(...)
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão,
desprovido." (REsp 1450302/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020 -
g.n.)
Ademais, o Tribunal de origem registra que, de acordo com as provas dos
autos, não há como imputar a responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato de
locação aos recorridos, já que a autora, ora agravante, não demonstrou qualquer infração
contratual, tampouco as alegadas agressões, ameaças, destruição do imóvel anexo e
suspensão das atividades religiosas. Além disso, de acordo com os elementos
colacionados, a iniciativa preliminar de rescindir o pacto locatício foi da própria autora,
com a qual os réus consentiram, tendo ocorrido a desocupação voluntária no curso da
lide, devendo ela arcar com a multa contratual.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
"In casu, as alegações da parte demandante, lançando
responsabilidade à parte requerida pela rescisão antecipada do
contrato de locação, dizendo, no apelo, que as atividades religiosas
foram suspensas em decorrência da proibição por parte dos
proprietários e ante as condições precárias que o imóvel anexo ao
locado foi deixado pelo réu, com risco de desabamento, não
encontra amparo na prova dos autos.
Na verdade, deixa a autora de demonstrar a efetiva prática de
infração contratual por parte do locador, ônus que era seu e do
qual não se desincumbiu no feito (art. 333, I, do CPC), ante a falta
de provas acerca das agressões, ameaças, destruição do imóvel
anexo e suspensão das atividades religiosas, a ensejar a rescisão
antecipada do contrato, sem o pagamento da multa rescisória,
tanto mais considerando que a iniciativa preliminar de rescindir o
pacto locatício foi da própria autora e os réus consentiram, desde
sua primeira manifestação nos autos, com a rescisão, tendo
ocorrido a desocupação voluntária no curso da lide (fl. 250).
(...)
A alegada confissão da parte apelada, no sentido de que teria
solicitado a desocupação do imóvel, não subsiste, pois ausente
qualquer prova oral ou escrita neste sentido. Ao que tudo indica, os
apelados solicitaram que cessassem os cultos religiosos, à vista dos
excessos que estavam perturbando a vizinhança e a Igreja
Evangélica que loca um móvel situado no mesmo endereço (pátio)
da autora (fls. 81-87).
Dentro desse contexto, resta mantida a sentença, fins de
responsabilizar a autora pelo término antecipado da locação,
devendo ela arcar com os custos referentes à multa contratual,
afastando-se, por consequência, o pedido de indenização por dano
moral, pois não demonstrado qualquer dano à personalidade da
autora." (fls. 395/397)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no que tange a inexistência de comprovação da responsabilidade dos recorridos
pela rescisão antecipada do contrato de locação, tampouco demonstração de confissão a
tal respeito, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?