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08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por J C E
S, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE NOME E PARTILHA DOS BENS,
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE DE
ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO DA JUÍZA A QUO DEFERINDO A
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL REQUERIDA PELA AUTORA PARA
QUE O RÉU SE ABSTENHA DE CEDER OU VENDER QUALQUER BEM
QUE FAZ PARTE DA DIVISÃO PATRIMONIAL, ATÉ ULTERIOR
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TAMBÉM PELO RÉU.
1. As alegações defendidas pelo Agravante, em cognição sumária, própria
deste momento processual, não se mostram relevantes, pois embora
argumente em suas razões recursaisfls. 02/11), bem como nos Aclaratórios
(fls. 59/61), que o pacto antenupcial(fls.20/24), celebrado pelas partes ora
litigantes, indica que se casaram sob regime de separação convencional de
bens, o que ensejaria o afastamento da aplicação, na espécie, da súmula de
no 377, do STF, não se pode concluir, em sede de recurso instrumental, cujo
exame da situação fática e jurídica ocorre de forma perfunctória, se o
referido pacto teria estabelecido, de forma contundente, a incomunicabilidade
dos aquestos, sobretudo por tal instrumento antenupcial ter sido redigido em
língua estrangeira (francês), sem a devida tradução para a língua
portuguesa, o que demanda dilação probatória para que seja alcançada sua
abrangência e efeitos, devendo-se, portanto, ser mantida a decisão agravada.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS." (fl. 83)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 96/101).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 157, 273,
333, inciso I, 535, incisos II e II, 798, 804 e 855, do Código de Processo Civil; e o art. 1.687, do
Código Civil, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) "cabia a
Recorrida, para obter mínima possibilidade de sucesso em seu gravoso pleito liminar, provar,
sem margem para tergiversação, que os bens que indicou foram adquiridos na constância do
casamento e eram excepcionalmente comunicáveis" (fl. 121).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 139).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Por fim, insurge-se a parte agravante contra a manutenção, pelo Tribunal Estadual, da
decisão que deferiu medida cautelar incidental a fim de evitar a cessão ou a venda de qualquer
patrimônio que faz parte da divisão patrimonial, até ulterior determinação do Juízo, sob o
fundamento de que a agravada, em cognição sumária, apresentou documentos que pressupõem
que, apesar do casamento em regime de separação de bens, tinha interferência e participação no
patrimônio (fls. 32/33), de modo a justificar a aplicação da Súmula 377 do STF.
A Corte a quo consignou que o documento apresentado pelo agravante - pacto
antenupcial em língua estrangeira, sem a devida tradução para a língua portuguesa - não
comprova de forma contundente a incomunicabilidade dos aquestos, sendo que a questão
somente poderá ser elucidada mediante ampla instrução probatória, nos autos originários, e a
partir da análise dos elemento fático-probatórios pelo Juízo de primeiro grau, e não em sede de
agravo de instrumento, no qual a análise da questão se dá de forma perfunctória, razão pela qual
deve ser mantida a medida cautelar até o julgamento da ação de divórcio. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do v. acórdão:
"Assim, a s alegações defendidas pelo Agravante, em cognição sumária,
própria deste momento processual, não se mostram relevante s, pois embora
argumente em suas razões recursais (fls. 02/11), bem como nos Aclaratorios
(fls. 59/61), que o pacto antenupcial (fls. 20/24), celebrado pelas partes
litigantes, indica que se casaram sob regime de separação convencional de
bens, o que ensejaria o afastamento da aplicação, na espécie, da Súmula de
no 377, do STF (acima transcrita), não se pode concluir, em sede de recurso
instrumental, cujo exame da situação fática e jurídica ocorre de forma
perfunctória, se o referido pacto teria estabelecido, de forma contundente, a
incomunicabilidade dos aquestos, sobretudo por tal instrumento antenupcial
ter sido redigido em língua estrangeira (francês), sem a devida tradução
para a língua portuguesa, o que demanda dilação probatória para que seja
alcançada sua abrangência e efeitos, devendo-se, portanto, ser mantida a
decisão agravada.
Cumpre destacar, outrossim, que o decisum a quo somente determinou que o
Agravante "se abstenha de ceder ou vender qualquer patrimônio que faz parte
da divisão patrimonial, até ulterior determinação deste juízo", isto é, limitou
a venda ou cessão de bens que compõem o patrimônio adquirido na
constância do casamento, restando claro que a decisão tem cunho cautelar e
visa prevenir o extravio ou a dissipação de bens (art. 855, de:1 CPC),
garantindo-se a futura divisão patrimonial, estando demonstrado que o
periculum in mora é inverso, militando em favor, portanto, da Agravada.
Assim, não tendo o Agravante colacionado aos autos instrumentais
documento que comprovasse o verdadeiro teor e a abrangência do pacto
antenupcial celebrado pelas partes(fls.20/24), em razão do mesmo
encontrar-se redigido em francês, o deslinde da controvérsia sob testilha
somente será alcançado com a devida instrução processual e ao final da
ação originária, após a análise dos elementos táticos e probatórios pelo
MM. Juízo a quo ." (fls. 87/88, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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