Informações do processo 2016/0209068-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964555
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/08/2016 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020 2018 2017 2016

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente
indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época
da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da
esperada e danos extrapatrimoniais.

2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir
foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo
pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes.

3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à
legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou
a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de
origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório
acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração
vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto
é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 8459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.



Retirado da página 13822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão