Informações do processo 2016/0209382-9

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08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Boris Jaime
Lerner e Karina Lerner, a fim de reformar decisão proferida nos autos do carta de
sentença n. 0060217-11.1998.4.02.5101.

Defenderam, em síntese, que: i) a apuração dos valores devidos a título de
indenização deveria ser realizada mediante liquidação por arbitramento; ii) os valores
apurados não podem ser submetidos à incidência do imposto de renda e da contribuição
previdenciária; e iii) todas as despesas de funeral devem ser ressarcidas.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu parcial provimento, conforme acórdão
assim ementado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BATEAU MOUCHEIV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS
À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃODOINSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DERENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DESPESAS DE FUNERAL. NÃO INCLUSÃO DE DONATIVOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão
proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que: (i) julgou improcedente a
impugnação apresentada pelos ora agravantes com relação aos descontos correspondentes ao
IR e PSS; (ii) determinou a exclusão da liquidação da pensão fixada em razão da morte do
menor, em conformidade com o que restou decidido pelo STJ; (iii) excluiu as despesas de
funeral a título de donativos; (iv) determinou a exclusão de eventuais comissões no que
concerne à pensão decorrente de cargo público da vítima; (v) rejeitou a impugnação às
despesas com tratamentos psicológicos e psiquiátricos efetuadas pelos ora recorrentes e (vi)
decidiu pela realização de liquidação por artigos no tocante à pensão correspondente à
atividade privada da vítima.

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à parte que
interpõe o agravo a correta formação do instrumento, sendo de sua responsabilidade a
juntada de todas as peças obrigatórias, assim como das necessárias à compreensão da
controvérsia.

3. A ausência das peças indicadas no art.525, I, do CPC, deságua no indeferimento
liminar do recurso pelo Relator; ao passo que a ausência das peças chamadas facultativas
(art. 525, II, do CPC) acarreta a conversão do julgamento em diligência para a juntada das
peças entendidas como essenciais à compreensão da controvérsia, conforme o que restou
decidido pela Corte Especial do STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos. Precedente: STJ, REsp 1102467/RJ, DJe 29/08/2012.

4. Na hipótese dos autos, foi proferido despacho determinando a intimação da parte
agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, "juntar todos os incidentes relacionados aos
laudos periciais produzidos durante o procedimento de liquidação de sentença, em especial
as impugnações e esclarecimentos periciais apresentados, peças essenciais à exata
compreensão da controvérsia (art. 525, II, CPC), principalmente a fim de que se possa aferir
a alegada suficiência dos laudos para fins de quantificação do montante de danos materiais
referente à participação societária da vítima na empresa Clínica da Alergia e Imunopatologia
Evandro Prado S/C Ltda", o que não foi atendido pela parte agravante.

5. As impugnações apresentadas seriam de fundamental importância para se aferir a
suficiência ou não dos laudos periciais para se determinar o arbitramento da pensão mensal
referente aos valores que seriam razoavelmente auferidos pela vítima do evento danoso
como sócia-quotista da Clínica de Alergia e Imunopatia Evandro Prado S/C Ltda. Frise-se,
ainda, que os questionamentos apresentados em face dos laudos periciais ganham especial
relevância pelo fato de a Sra. Irene ter falecido no Réveillon de 1988 para 1989, sendo certo
que a referida Clínica havia iniciado suas atividades apenas um mês antes (01/12/1988).

6. O recurso, igualmente, não merece ser conhecido na parte em que determinou a
exclusão de quaisquer comissões, uma vez que não foram juntadas aos autos as
impugnações aos laudos e cálculos periciais, documentos essenciais à apreciação da
controvérsia.

5. Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não incidem
imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória.

Precedentes: REsp1239203/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe01/02/2013; REsp 1152764/CE,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2010.

6. Os donativos correspondem a meras liberalidades que, apesar de características de
algumas culturas e religiões, não são ínsitas ao cerimonial de sepultamento, de forma que
não se encontram abrangidos pelas despesas de funeral.

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente
provido.

Os embargos de declaração opostos por Ramon Rodriguez Crespo e outros,
bem como pela União Federal não foram acolhidos (fls. 639-656).

Ramon Rodriguez Crespo e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
interpuseram o recurso especial de fls. 658-673, alegando, preliminarmente, violação do
art. 535, I e II, e do art. 525, II, ambos do CPC/1973, assim como dos arts. 884 e 944 do
CC/2002.

Sustentou, em síntese, (1) a nulidade do acórdão recorrido, em virtude do não
enfrentamento das argumentações apresentadas em embargos de declaração; (2) a
nulidade do acórdão recorrido, pois a não apresentação das peças essenciais ao
julgamento do recurso implica o seu não conhecimento; e (3) o cálculo da indenização
com base nos rendimentos líquidos, sob pena de enriquecimento sem causa.

Por sua vez, a União Federal interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, o recurso especial de fls. 677-688, alegando violação do art. 43 do CTN e do art. 468
do CPC/1973. Defendeu, em síntese, a incidência do imposto de renda e contribuição
previdenciária sobre os valores decorrentes de condenação ao pagamento de lucros
cessantes relativos ao exercício de atividade laborativa, em virtude do acréscimo
patrimonial.

Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, conforme
decisões de fl. 727 e fl. 728.

Ramon Rodriguez Crespo e outros, com fundamento no art. 544 do CPC/
1973, interpuseram o recurso de agravo de fls. 731-756, reiterando a fundamentação do
recurso especial e alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

A União Federal, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, interpôs o
recurso de agravo de fls. 781-790, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.

É o relatório. Decido.

Considerando que ambas as agravantes, além de cumprirem os pressupostos de

admissibilidade dos respectivos agravos, lograram impugnar a fundamentação da decisão
agravada, impõe-se proceder ao exame dos recursos especiais interpostos.

No que tange ao recurso de Ramon Rodriguez Crespo e outros, verifica-se que
o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos arts. 884 e 944
do CC/2002, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo
legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou
ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa.

Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE
CONSELHO PROFISSIONAL.

(...)

3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69.
2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de
declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em
afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC,
haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como
consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.)

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM
CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES
CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

(...)

6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado
preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos
processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado
preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente
inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333,
inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na
Constituição da República.

7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de
determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que
a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a
ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)

Ademais, o exame da suficiência ou não das peças juntadas aos autos, com
vistas à superação da decisão de admissibilidade parcial do agravo de instrumento
interposto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que demandaria a análise
dos elementos fático-probatórios, o que é inviável no recurso especial.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à
violação do art. 525, II, do CPC/1973.

Noutro giro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação
ao art. 535 do CPC/1973, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando
as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.

A agravante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EM VIRTUDE DE
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da
Comissão do concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de
soldado bombeiro militar da polícia militar do Paraná, consubstanciado na sua exclusão do
certame público, em virtude de conduta desabonadora constante de registro de ocorrência
policial. Na sentença a segurança foi concedida, para que o impetrante prossiga nas demais
etapas do concurso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para considerar legal a
eliminação do candidato do concurso. Interposto recurso especial, este foi admitido na

origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso
especial, ante a ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e
incidência da Súmula n. 83/STJ.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento
pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

III - O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que tenha praticado, mas também a conduta moral e
social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do
candidato à carreira de Policial Militar. (REsp n. 1.789.623/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no RMS n.
65.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe
de 1º/7/2021.)

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

No que se refere ao recurso da União Federal, impõe-se o seu não
conhecimento na parte relativa à alegada violação do art. 468 do CPC/1973, tendo em
vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem, por força da aplicação da Súmula n.
282 do STF.

Quanto ao mérito, calha salientar que, para a incidência do imposto de renda,
deve ocorrer o acréscimo patrimonial, consistente na aquisição de riqueza nova,
independentemente da fonte. Dessa forma, não incidirá o imposto de renda nas situações
de indenização-reposição (danos emergentes, englobando os danos materiais e
imateriais), tendo em vista a ausência do acréscimo patrimonial. Por outro lado, sendo o
caso de indenização por lucros cessantes, a exemplo da pensão por morte, deverá haver a
incidência do imposto em questão.

A propósito, os seguintes julgados destacam a adoção do referido
entendimento pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VERBA
RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma
genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica,
a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da

Suprema Corte.

2. Os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade
laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão
judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do
imposto por ocasião do pagamento.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.464.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
25/8/2015, DJe de 9/9/2015.)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973.

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