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Movimentações Ano de 2016
10/08/2016 Visualizar PDF
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA
INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA
CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
TREVO CAMINHÕES LTDA ME (TREVO CAMINHÕES) ajuizou ação
revisional de cláusulas contratuais contra BANCO BRADESCO S.A (BRADESCO).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.
O Juízo de piso, afastando a arguição da parte autora de intempestividade da
contestação em razão da ocorrência de preclusão consumativa e acolhendo a preliminar de inépcia da
inicial suscitada pelo Banco, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295,
I, e parágrafo único, I, c/c art. 267, I, ambos do CPC/73.
A apelação interposta por TREVO CAMINHÕES foi improvida, conforme
ementa do julgado que a seguir se reproduz:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO
REQUERENTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDEM
REVISAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, I, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 361)
Nos embargos de declaração, TREVO CAMINHÕES arguiu contradição no
julgado em razão de não ser o caso de preclusão quanto à revelia, sustentando ter sido arguida na
primeira oportunidade.
O recurso, no entanto, foi Improvido.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, TREVO
CAMINHÕES alegou ofensa aos arts. 535 e 319 do CPC/73. Sustentou (1) negativa de prestação
jurisdicional, em razão da ausência de pronunciamento acerca da apreciação do art. 319 do CPC;
bem como (2) ausência de preclusão no que tange à revelia, afirmando ter arguido a intempestividade
da peça de contestação na primeira oportunidade, a qual, segundo entende, seria o momento posterior
ao encerramento da discussão acerca dos documentos juntados pelo Banco, nas alegações finais,
portanto, ainda em primeiro grau.
Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (e-STJ, fl. 397).
O apelo nobre não foi admitido, sob os fundamentos de (1) inocorrência de
negativa da prestação jurisdicional, em razão de a fundamentação jurídica desenvolvida no acórdão
recorrido encontrar-se adequada; e (2) incidência da Súmula 211 do STJ, por inexistência de
prequestionamento da matéria tratado no dispositivo invocado, qual seja, o art. 319 do CPC/73.
TREVO CAMINHÕES manejou agravo em recurso especial, refutando os
fundamentos da decisão agravada.
BRADESCO ofertou contraminuta (e-STJ, fls. 421/438).
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É o relatório.
Decido.
(1) Da inaplicabilidade do NCPC ao presente caso
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Assim postos os fatos, verificando o preenchimento dos requisitos necessários à
admissão do agravo, passo à análise do recurso especial. Observo, no entanto, que a irresignação não
tem como prosperar.
(2) Da apontada negativa de prestação jurisdicional
Inicialmente, não reconheço a ofensa ao artigo 535 do CPC.
TREVO CAMINHÕES arguiu negativa de prestação jurisdicional, em razão da
ausência de pronunciamento acerca da apreciação do art. 319 do CPC. Observo, no entanto, da
leitura da petição de embargos (e-STJ, fls. 368/369), que os embargos foram opostos com o fim de
apontar a existência de contradição no julgado embargado, ao argumento de que ausente a preclusão
no que tange à revelia, posto que arguida na primeira oportunidade no juízo primário.
Com efeito, o Tribunal de origem se posicionou, fundamentadamente e na medida
necessária, acerca da ausência de contradição no acórdão impugnado, expressando com clareza que
refutou a alegação de revelia, diante da ocorrência de preclusão, haja vista o embargante não ter
suscitado esta na primeira oportunidade.
Importa esclarecer que a contradição que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela presente entre proposições do próprio julgado, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha
argumentativa expendida pela parte embargante, todavia, a contradição do julgado decorreria da
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disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por ela defendida, a bem
evidenciar que, do vício de julgamento apontado, não se cuida.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração não merece censura, pois não
demonstrados os requisitos estabelecidos no artigo 535 do CPC, afigurando-se nítida a intenção da
recorrente de, sob o pretexto de sanar omissão e de prequestionar matérias que viriam a ser debatidas
em recurso especial, rediscutir temas antes examinados, para fazer prevalecer sua tese.
Registro, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito neste caso.
Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.
(3) Da ausência de preclusão no que tange à revelia
A violação do tema inserido no dispositivo do art. 319 (revelia), tido por ofendido,
não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de
declaração.
Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior: Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo .
Outrossim, com relação à pretensão de afastamento da preclusão, verifico que o
recorrente não indicou, quando da apresentação das razões recursais, quais dispositivos de lei federal
foram violados, fazendo incidir, à hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, tem-se que a irresignação não se mostra apta a ensejar a reforma
pretendida.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
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Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGAR-LHE provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(4014)
05/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/08/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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