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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
manejado por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, com fundamento na alínea a,
do permissivo constitucional, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1.112):
EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE – SEGURO GARANTIA JUDICIAL –
NÃO CABIMENTO – CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE PENHORA VÁLIDA –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 656, § 2º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se as razões recursais mostram-se inadmissíveis e improcedentes, o relator
tem a faculdade de negar seguimento ao seu processamento com amparo no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em observância aos
princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
O seguro garantia judicial tem cabimento, conforme o art. 656, § 2, do CPC,
em substituição à penhora realizada e, no caso dos autos, sequer houve
penhora, de modo que não há falar em substituição.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.160):
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO –
IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS
REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm finalidade de sanar eventual omissão,
obscuridade ou contradição existente na sentença ou acórdão, não havendo
possibilidade de rediscussão da matéria já decidida na sentença ou acórdão.
É desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e
argumentos ventilados pelo embargante, posto que ao julgador não é imposta
a obrigação de atacar todos os artigos, leis ou sustentação feitas pela
recorrente em seu recurso, desde que ele apresente os fundamentos
motivadores de sua decisão, apreciando a matéria devolvida para reexame no
recurso.
Afirma o recorrente (fls. 1.169-1.170):
Conforme se verá a seguir, os vs. Acórdãos recorridos afrontaram o art. 535
do CPC/1973, atual artigo 1022 do novo CPC (vez que os Declaratórios
foram indevidamente rejeitados), art. 557 do Código de Processo Civil/1973
vigente à época da decisão – que previa que o relator somente negaria
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
- atualmente artigo 932, IV do CPC/2015, art. 656, §2º do Código de
Processo Civil/1973 onde consta expressamente que a penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento) –
atualmente artigo 835, §2º do CPC/2015, Art. 620 do Código de Processo
Civil/1973, que prevê que, quando por vários meios o credor puder promover
a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor – atualmente artigo 805 do CPC/2015, Art. 9º, II, §3º da Lei
13.043/2014, que determina que em garantia da execução, pelo valor da
dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; e
§ 3º: A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, por fim
art. 655, I do Código de Processo Civil, que determina que a penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira – atualmente artigo 835, I
do CPC/2015, e artigo 1.046 do CPC/2016 que dispõe que ao entrar em vigor
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando
revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Diz que foi violado o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022, I e II, do CPC/2015,
argumentando que não teria o julgado combatido se manifestado sobre dispositivos legais que
entende pertinentes.
No mérito, alega violação do art. 557, do CPC/1973, vigente à época em que
proferida a decisão monocrática, no Tribunal de Justiça, porque a espécie não se subsume à
norma do referido dispositivo legal. Não é pacífico, no âmbito daquele colegiado, o
entendimento acerca do seguro-garantia em substituição à penhora. Na verdade, seria a
jurisprudência a seu favor.
Aduz como violados os arts. 656, §2º do CPC/1973 – atual artigo 835, §2º do
CPC/2015, art. 620 do CPC/1973 – atual artigo 805 do CPC/2015 e artigo 9º, II, §3º da Lei
13.043/2014. Sustenta que não poderia ter o julgamento ora sob censura negado o seguro
garantia em substituição à penhora, dado que foi cumprida a exigência da Lei 13.043/2014.
O montante da apólice corresponde à dívida executada, mais 30%. Assere que se trata de
regramento atinente à execução fiscal que tem aplicação à espécie.
Além disso, salienta que o fato de não haver penhora não impede que ofereça seguro
para garantia do juízo, dado que cumpre os ditames do CPC, ou seja, menor onerosidade ao
executado e ausência de prejuízo ao exequente.
Lembra que ofereceu a substituição do seguro, acaso não aceito, por cotas de
investimentos que tem em seu nome, que nada mais são do que dinheiro em espécie. A não ser
aceita a substituição, há violação do art. 655, I, do CPC/1973, atual art. 835, do CPC/2015.
Verbera que o acórdão viola o art. 1.046 do CPC/2015, pois esse diploma legal, ao
entrar em vigor, aplica-se aos processos em curso e, no seu art. 835, §2º, o CPC atual equipara a
dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, daí porque não prospera o fundamento
expendido na origem de que sequer houve penhora que, portanto, não poderia ser substituída
pelo seguro ofertado. Este cumpre rigorosamente o comando legal, é dizer, o valor do débito
mais trinta por cento.
Pede seja sobrestado o processo, até o trânsito em julgado do REsp 1.361.799/SP.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.226-1.242).
A inadmissão do recurso na origem deu-se por ausência de omissão e por aplicação
das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.244-1.249).
É o relatório. Decido.
De início, não há que se sobrestar o processo, pois o REsp 1.361.799/SP foi
desafetado do rito de formação de precedentes qualificados.
As razões do agravo (fls. 1.251-1.265) impugnam a decisão que não admitiu o
especial, recurso que passa a ser analisado.
Colhe-se da decisão monocrática proferida pelo Desembargador (relator) o seguinte
(fls. 1.077-1.081):
(...)
No mais, ou seja, quanto à possibilidade de oferecimento de seguro garantia
para segurança do juízo, o recurso não prospera.
Dessume-se dos autos que o agravante HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo, ao ser intimado para cumprir a sentença, ou seja, para pagar o
quantum indicado pela autora, ofereceu, como garantia do juízo, um seguro
garantia, o que não foi aceito pelo magistrado singular, sob a alegação de
não ser suficiente à penhora.
Desta decisão recorre a instituição financeira, aduzindo, como já relatado,
que a garantia ofertada deve ser aceita, porquanto não há nenhum
impedimento legal, além de ser este o entendimento jurisprudencial.
Pois bem.
Como se sabe, para a interposição de impugnação ao cumprimento de
sentença, faz-se necessária a garantia do juízo, conforme estabelece o artigo
475-J, § 1º do Código de Processo Civil:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei,expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecerimpugnação, querendo, no prazo de
quinze dias.
A respeito do tema, são os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se
faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo
se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da
impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para
impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido
intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será
intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a
penhora e a avaliação. Caso não tenha havido, ainda, a penhora ou a
avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de
exceção ou objeção de executividade.
Destarte, o agravante ofereceu apólice de seguro garantia judicial a fim de
garantir o juízo, o que, de fato, é inviável, consoante o disposto no artigo
655, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
Nota-se que a ordem exposta no artigo 655, inciso I do Código de Processo
Civil não é obrigatória. Todavia, não autoriza o devedor a indicar os bens
que bem entender, a fim de garantir a execução, sobretudo quando a norma
processual civil que permite o oferecimento de seguro garantia judicial (art.
656, § 2º, CPC) refere-se a substituição à penhora, ou seja, entende-se que
deve haver uma penhora anterior para que possa ser substituída por fiança
ou seguro.
Por oportuno, veja-se a redação legal do artigo citado:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
(...)§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais
30% (trinta por cento).
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Câmara Civil deste Tribunal,
senão vejamos:
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe seguimento, por sua
manifesta inadmissibilidade e improcedência.
Posteriormente foi essa decisão confirmada pelo colegiado, verbis (fls. 1.119-1.123):
(...)
Analisando-se o provimento impugnado, bem como as razões recursais, vejo
que os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para o juízo
de retratação.
Inicialmente, registro que é plenamente possível o julgamento monocrático
autorizado pelo artigo 557, do CPC.
Por oportuno, leia-se a redação do dispositivo legal acimamencionado:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisã o recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
(...)"
É evidente que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer
recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de
admissibilidade do recurso, verificando, de ofício, se estão presente os seus
pressupostos de admissibilidade.
Contudo, não há nenhum impedimento para que o mesmo, desde já, aprecie o
mérito recursal, ainda que de forma provisória, já que o seu exame definitivo
compete ao Órgão Colegiado ao qual pertence, que assim decidirá se houver
a interposição do agravo interno de que trata o § 1º, do artigo 557, do CPC.
Ainda, a doutrina assim se manifesta:
“1. Poderes do Relator.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer recurso a partir do
art. 557, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir o reexame
necessário (Súmula 253, STJ : O art. 557 do CPC, que a utoriza o
relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário'). Trata-se
de expediente que visa a compatibilizar as decisões judiciais e
racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz
natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz
natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que
compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando
mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a
possibilida de de decisão monocrática representa simples delegação de
poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o
recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à
espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a
patrocinar sensível economia processual." (MARINONI, Luiz
Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: 2008, Editora Revista dos Tribunais, p.
581).
Desta forma, sendo o reclamo manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, o relator negar-lhe-á seguimento, inclusive no que se refere ao
seu mérito, indeferindo o processamento da súplica.
Além do mais, a aplicação do artigo em análise observa os princípios da
economia processual e da efetividade da jurisdição.
No caso em tela, este relator obstou o prosseguimento do agravo, por
entender que parte das suas razões não poderiam ser conhecidas, em vista
da inovação recursal e, quanto ao restante, seriam improcedentes, ou seja,
não seria possível o oferecimento de seguro garantia judicial para assegurar
o juízo, tendo colacionado, por ocasião da decisão, julgados que
corroboraram o entendimento proferido, inclusive desta Segunda Câmara
Cível.
Assim, as razões do recurso se mostraram manifestamente inadmissíveis e
improcedentes. E, não fosse isso, é pacífico que o julgamento por
improcedência manifesta prescinde de expressa conformidade com
jurisprudência dos tribunais superiores, sob pena de não se atingir o fim
alm ejado pela norma.
Acerca do tema transcrevo os seguintes arestos:
(...)
Destarte, evidente que a decisão atacada se ajusta à previsão dos artigos 2º,
5° e 557, caput, todos do Código de Processo Civil.
Assim, não existem impedimentos para que o julgador aplique a permissão
concedida pelo dispositivo supramencionado. E mais, não há porque
afirmar que a aplicação do artigo 557, do CPC, ofenda ao princípio do
duplo grau de jurisdição e dificulte o acesso à justiça, porquanto as decisões
monocráticas do relator proferidas com amparo neste dispositivo legal estão
submetidas ao controle pelo órgão colegiado, como já dito.
No que se refere ao oferecimento de apólice de seguro garantia judicial a
fim de assegurar o juízo, firmei entendimento no sentido de que referido
seguro tem cabimento, conforme o art. 656, § 2, do CPC, em substituição à
penhora realizada e, no caso dos autos, sequer houver penhora, de modo
que não há falar em substituição.
Ademais, no tocante à alegação do agravante de que o novo CPC teria
equiparado a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial,
evidencia-se, pela leitura do artigo 835, § 2º, do novel diploma, que referida
disposição tem aplicação para fins de substituição de penhora.
Além disso, não procede a assertiva de que este relator deixou de se
pronunciar acerca do pedido de substituição do seguro garantia por cotas de
investimento.
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