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Movimentações 2019 2016
20/08/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de petição formulada pela recorrent Dupont do Brasil S.A.
noticiando que o Juízo de primeira instância proferiu sentença extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, em relação à Dupont, e improcedente a ação civil pública em
relação à corré Sul América.
Afirma, ainda, que houve revogação da antecipação parcial dos efeitos da
tutela concedida pelo acórdão recorrido, requerendo sejam declarados prejudicados os
recursos especiais.
2. Em pesquisa se valendo do sistema de informações processuais do
Tribunal de origem, constato que o feito principal - em que foi prolatada decisão objeto
do agravo de instrumento, julgado pelo acórdão recorrido - foi, de fato, sentenciado,
julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial.
Outrossim, consigno que, em acolhimento aos embargos de declaração
opostos pela ora peticionária, o Juízo de primeira instância expressamente declarou
"insubsistente a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sede recursal" (acórdão
recorrido) .
Com efeito, restaram prejudicados os recursos especiais, que suscitam
questões acerca da antecipação dos efeitos da tutela.
3. Diante do exposto, julgo prejudicados os recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?