Informações do processo 2015/0277814-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806.856
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2015 a 10/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

10/11/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea
c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a)
impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, e; b) legalidade da cobrança
da comissão de permanência.

É o relatório.

Decido.

Juros remuneratórios:

Quanto à nota de crédito comercial , a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de
Justiça
é no sentido de que "as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a
regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão
governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da
Usura)"
 (AgRg no REsp 1159158/MT, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 22/6/2011).
Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.

1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a
regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao
Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da
omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no
Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)" (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011).

2. A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial não admite
a cobrança da comissão de permanência, qualquer que seja o percentual, pois a
norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a
cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp n.
66.745/RS, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
6/3/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA OU
NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELA VARIAÇÃO
DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE DESDE
QUE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE
REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 306/STJ.
(...)

3. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros
bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial
acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69),
que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação
de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes.

(...)

8. Agravo regimental de fls. 1715-1731 não provido. Embargos de
declaração de fls. 1704-1706 prejudicados"
 (AgRg no EDcl no REsp n.
1.010.332/PR, QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
1/10/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO NO DIA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
484/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU RELATIVA
AOS PONTOS NOS QUAIS SUCUMBENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO E
REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA
DO ACÓRDÃO. CELERIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. LEI ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. MULTA
CONTRATUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO ANTES DA LEI N.
9.298/96. PROVIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

1. Possibilidade de recolhimento do preparo do recurso especial no dia
subsequente ao protocolo quando interposto o recurso no último dia do prazo e após
o encerramento do expediente bancário. Enunciado n. 484/STJ.

2. Impossibilidade de exame da matéria quando ausente o devido
prequestionamento. Enunciado n. 211/STJ.

3. Descabimento de reexame de questões não suscitadas em sede de
apelação, sob pela de afronta ao princípio da non reformatio in pejus.

4. Limitam-se a 12% ao ano os juros remuneratórios relativos às cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, ante a existência de legislação própria,, elevada
de 1% ao ano.

5. Legalidade da cobrança de multa contratual de 10%, quando pactuada a
transação de crédito antes do advento da Lei n. 9.298/96.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL"
 (AgRg no EDcl no Ag n. 594.936/RS, TERCEIRA
TURMA, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 10/9/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSOS
ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO,
À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULAS EMITIDAS ANTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.2000). ÍNDICE DE
CORREÇÃO APLICÁVEL PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990. BTNF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTA
CONTRATUAL MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.

1. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros
bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial
acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69),
que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação
de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes.

(...)

7. Recurso especial dos autores, da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil
parcialmente providos"
 (REsp n. 1.134.857/PR, QUARTA TURMA, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/10/2012.)

Com efeito, o eg. Tribunal a quo decidiu em consonância esse entendimento, in

verbis :

"No contrato  sub judice, os juros remuneratórios foram pactuados em
1,85% ao mês e em 24,604% ao ano.

De acordo com o entendimento do STJ, nos créditos incentivados os juros
remuneratórios se encontram limitados em 12% ao ano, pela seguinte justificativa:
tendo o Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, posterior à Lei n. 4.595/64 e específico para as

cédulas de crédito industrial, o que se estende aos demais créditos incentivados,
conferindo ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados, o qual restou omisso no tópico, incide a limitação de 12% ao ano prevista
na Lei de Usura, não estando alcançada a cédula de crédito comercial pelo
entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 596/STF.

Nesse sentido:

[...]

Pelos motivos postos, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao
ano."
 (fls. 354/356).

Comissão de permanência:

No que tange à possibilidade de cobrança da comissão de permanência nas cédulas de
crédito comercial, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que

"não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no
caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5.º) e de
multa de 10% sobre o montante devido (art. 71)"
 (AgInt no REsp 1505438/PB, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de
cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu
art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros
remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp
488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015.)

"DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

[...]

9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência.

Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).

10. Recurso especial não provido ." (REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
18/06/2015.)

Nesse sentido, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento dessa Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula n.º 83/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão