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Movimentações 2018 2016
18/09/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
29/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEBATE SOBRE A QUESTÃO DE MÉRITO NO JULGADO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A questão referente à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à
Defensoria Pública do Estadual, com eventual incidência da Súmula n. 421 desta Corte, não foi
analisada no acórdão impugnado.
III – A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o incidente de
uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito no julgado impugnado.
Precedentes.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
13/08/2018 Visualizar PDF
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