Informações do processo 2016/0156346-7

  • Numeração alternativa
  • OF no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.112
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 1A Vara de Marabá - Sj/Pa
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 2A Vara de Niterói - Sj/Rj

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Justiça Pública
  • Juízo Federal da 1A Vara de Marabá - Sj/Pa
  • Juízo Federal da 2A Vara de Niterói - Sj/Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: OF no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Ciente do e-mail por intermédio do qual o Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Marabá – SJ/PA informa ter atendido a recomendação efetuada por este Relator no
presente Conflito de Competência, no sentido de que fosse efetuada a realização de audiência para
interrogatório dos réus pelo método convencional.

Nada a prover.

Tendo em vista que já há certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 331), arquive-se
o feito, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se o Ministério Público e dê-se ciência ao Suscitante e ao

Suscitado.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • Justiça Pública
  • Juízo Federal da 1A Vara de Marabá - Sj/Pa
  • Juízo Federal da 2A Vara de Niterói - Sj/Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª
Vara da Subseção Judiciária de Niterói/RJ em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Marabá/PA que teria se negado a cumprir carta precatória (n.
4786-34.2015.4.01.3901) a ele enviada com a finalidade de promover o interrogatório dos réus na
Ação Penal n. 0002787-59.2002.4.02.5102, por videoconferência.

Como o conflito não foi instruído com decisão do Juízo suscitado, solicitei
informações ao Juízo Federal de Marabá que, por meio do Ofício n. 040/2016 – GAB/1ª
VARA/MBA, de 14/06/2016, esclareceu que, efetivamente, houve uma primeira tentativa frustrada
de realização do interrogatório por videoconferência no dia 22/09/2015, devido ao fato de que a
Subseção de Marabá não providenciou, em tempo hábil, a reserva de
link  junto ao TRF da 1ª Região.
Isso não obstante, designada nova data para a audiência (17/11/2015), a videoconferência não pode
ser realizada por motivo de ordem técnica que ocorreu no Juízo deprecante.

Informa, ainda, que, “em 18/12/2015 foi encaminhado e-mail ao Diretor daquela
Vara solicitando informações a cerca de qual providência a ser adotada, tendo em vista a não
realização do interrogatório. Todavia, não foi obtida resposta. Em 22/02/2016. novo e-mail foi
encaminhado, solicitando a indicação de data e horário para realização do ato. Todavia, apenas em
18.03.2016 foi encaminhada resposta a esta Subseção, requerendo que o interrogatório fosse
realizado pelo método convencional, haja vista as tentativas anteriormente frustradas da realização do
ato por meio de videoconferência” (e-STJ fl. 304).

Acrescenta, por fim, que, “tendo em vista o disposto no Provimento n. 13/2013, do
CJF, que disciplina a oitiva por videoconferência na Justiça Federal, bem como pelo fato de que
audiências têm sido regularmente realizadas neste Juízo por meio deste sistema, reiterou-se ao Juízo
Deprecante o pedido de indicação de data para realização do interrogatório” (e-STJ fl. 304), sem que
houvesse resposta, dado que o Juízo fluminense optou por suscitar o conflito.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal
que atua perante esta Corte opinou (e-STJ fls. 294/295) pelo não conhecimento do conflito, em

parecer assim ementado:

Processual penal. Conflito negativo de competência, instaurado entre juízes
federais vinculados a TRFs distintos, em meio ao cumprimento de
precatória, que tem por objeto interrogatório, via videoconferência.

1. O Juízo deprecado não tem se recusado a cumprir a precatória, não na
forma do art. 209 do CPC revogado, atual art. 267 do novel CPC, ainda
que não tenha esclarecido a contento quais as dificuldades técnicas à
videoconferência.

2. Tecnicamente, conflito de competência não há, mas não há óbice a que
seja emitido comando no sentido de que o Juízo deprecado, o suscitado,
realize o ato pelo modo convencional, já que frustrada várias vezes a
videoconferência, de tudo sendo informada a defesa.

É o relatório. Passo a decidir.

O conflito autoriza conhecimento, pelo menos em tese, uma vez que os Juízos que
suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos, sujeitando-se,
portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

Isso não obstante, como bem obtemperou o Parquet  Federal, o caso concreto não
reflete a existência de conflito negativo de competência. Isso porque o Juízo deprecado (da Vara
Federal de Marabá) jamais se negou a cumprir a precatória, já que não invocou nenhum dos óbices
listados no art. 209 do CPC/1973, atual art. 267 do CPC/2005.

O que parece ter ocorrido foi uma sequência de equívocos administrativos de parte
a parte que levaram ao malogro do estabelecimento da conexão necessária para a realização da
videoconferência nas duas oportunidades até o momento tentadas.

Também parece estar havendo um desencontro nas comunicações entre os dois
Juízos suscitados que, a despeito de afirmarem, ambos, terem larga experiência na utilização do
recurso da videoconferência, não procuraram, após a primeira falha, sincronizar as providências
técnicas necessárias para a efetivação da conexão, o que poderia ter sido feito com o reforço de um
contato telefônico anterior ou posterior ao envio de e-mail ou ofício.

Com isso em mente, e ainda que não haja conflito de competência no caso
concreto, mas levando-se em conta a sugestão apresentada no parecer ministerial, recomenda-se ao
Juízo suscitado (da Justiça Federal de Marabá/PA) que procure atender à última solicitação do Juízo

suscitante (da Justiça Federal de Niterói/RJ), promovendo o interrogatório pelo modo convencional,
em atenção ao princípio da celeridade.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno
do STJ (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016), não conheço do conflito.

Dê-se ciência, com urgência, aos Juízos suscitante e suscitado, tanto por e-mail
quanto pelos Correios, juntando aos autos confirmação de seu recebimento.

Encaminhe-se, ainda, ao Juízo deprecante (da Justiça Federal de Niterói/RJ), cópia
das informações prestadas pelo Juízo deprecado (da Justiça Federal de Marabá/PA), assim como do
documento referente à solicitação de videoconferência para 17/11/2015 (e-STJ fls. 308/312).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

  • Justiça Pública
  • Juízo Federal da 1A Vara de Marabá - Sj/Pa
  • Juízo Federal da 2A Vara de Niterói - Sj/Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão