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05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
A questão jurídica referente ao termo a quo do prazo prescricional de execução de sentença
contra a Fazenda Pública está submetida ao regime dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso
Especial 1.336.026/PE, de relatoria do em. Ministro Og Fernandes e agora atribuído à minha
relatoria, cujo processamento encontra-se pendente na Primeira Seção.
De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim
de que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do
recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em
face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para
as partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo
da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do
agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça –
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte
interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e
2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei
11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação
aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida ', sendo que tal solução ' inspira-se no procedimento previsto na
Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal ', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)
Há, ainda, inúmeras decisões monocráticas nesse mesmo sentido, dentre as quais destaco as
seguintes: AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 10/9/15; AREsp 877.159/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJ. 6/4/16; AgRg no REsp 1.513.832/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJ. 11/3/16.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de e-STJ, fl. 486 e determino a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, realize um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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Confirma a exclusão?