Informações do processo 2014/0132230-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 527.163
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2014 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015 2014

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado:

AGRAVO DO ART. 557, § 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PECÚLIO
POST MORTEM
 - RIOPREVIDÊNCIA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SOLIDARIEDADE - SERVIDOR - FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL N° 285/1979 - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS - CITAÇÃO - LEI N°
9.494/1997.

- Legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda.
Solidariedade com o Rio-previdência.

- Servidor falecido na vigência da Lei Estadual n° 285/1979.

- Aplicação da legislação vigente ao tempo do Óbito.

Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.

- Aplicação da Lei Estadual n° 285/1979, art. 45, que somente foi revogado pela Lei
5.109/2007.

- Em se tratando de Fazenda Pública os juros aplicados serão de 6% (seis por cento) ao
ano até 29 de junho de 2009, conforme dispõe a antiga redação do art. 1°F da Lei n°
9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória n° 2.180/2001, aplicando-se a partir de 30
de junho de 2009 o disposto na nova redação do art. 1°F da Lei n° 9494/97, alterado pela
Lei 11.960/2009.

- Decisão agravada mantida.

- Recurso Improvido.

O agravante alega violação dos arts. 5º da Lei n. 9.717/98, 18 da Lei n. 8.213/91 e 535 do
Código de Processo Civil. Aduz deficiência na prestação jurisdicional e a impossibilidade de
concessão do pecúlio.

Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.

Decido.

A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões
expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de
declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a recorrente não
impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao considerar o caráter
genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada avaliação de desempenho dos
servidores da ativa.

3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos autores
baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela
Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.

4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem sendo paga
de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e
pensionistas no mesmo percentual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao
pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu da
demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013)

Ademais, o exame da matéria demanda a análise da Lei Estadual n. 285/1979, o que atrai a
aplicação da Súmula 280/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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