Informações do processo 2014/0273845-5

Movimentações 2016 2014

05/08/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SFH. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO
PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.000/2014. ANÁLISE DE
CONTRATO E DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DE RISCO OU IMPACTO
JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 5 E
7, AMBAS DO STJ. EXAME DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DANOS
COBERTOS PELO SEGURO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 754):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONTRATOS QUITADOS.

1. O fato de se tratar de apólice pública é suficiente para configurar esse interesse
jurídico da CEF nas ações que visam obter a cobertura securitária para cobrir danos
decorrentes de defeitos na construção, autorizando seu ingresso na condição de
assistente simples da seguradora, com o que se firma a com,petência da justiça

federal.

2. A cobertura do seguro perdura até a extinção do contrato de financiamento
habitacional.

Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação do art. 1º da Lei n. 12.409/2011.
Destaca a competência da Justiça Federal para o exame dos autos, inclusive para as pretensões dos
particulares que foram remetidas à Justiça Comum Estadual.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Corte de origem não admitiu o recurso especial ao salientar a necessidade de exame
fático-probatório dos autos para fins de aferir se para os particulares - com exceção de Maria Santa de
Maia e Jurema Gonçalves do Nascimento - existe devida comprovação de as apólices são públicas e
que a solução dos autos gera risco de comprometimento do FCVS.

Nas razões do agravo, a recorrente sustenta a não incidência dos óbices das Súm. n. 5 e 7 do
STJ para o exame do recurso especial. Salienta a competência da Justiça Federal para o exame dos
autos independentemente da quitação do financiamento. Defende a reforma do acórdão
a quo  por
divergir da orientação jurisprudencial do STJ.

Não foi ofertada contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 2/STJ:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O agravo observa seus pressupostos e impugna os fundamentos da decisão ora recorrida.
Passa-se, pois, ao exame do recurso especial.

A pretensão não merece acolhida.

A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a
discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação
pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmº. Min. Luiz Fux,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos
representativos da controvérsia, desta forma ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA
CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE
MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE,
ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO
FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para

ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo
SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável
pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não
viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e
REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ
20/02/2006.

2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas
pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou
extracontratual.

3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela
lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o
contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação
com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).

4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie
de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do
contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno
inflacionário.

5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o
mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do
eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente
ao próprio.

6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva
da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS,
porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de
5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das
Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.

7. In casu , à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei
n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do
segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos
mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o
vencimento do valor financiado.

8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.
8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do
STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no
Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.
9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não
ostentar legitimatio
ad processum , arrasta a competência ad causam da pessoa
jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.

11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor
remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos
contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH,
independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do
FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)

12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da
Caixa Econômica Federal (CEF).

[...]

18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009)

Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela gestão do FCVS e
sendo, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça
especializada federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos
em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS.

Além disso, para dirimir qualquer controvérsia, em 18 de junho de 2014 foi editada a Lei n.
13.000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei n. 12.409/2001, nestes termos:

Art. 3º A Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

Art.1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que
representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com
fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em
suas subcontas.

§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme
parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito
Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça
Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental
ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho
de 2009.

§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum
Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse
em intervir no feito.

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa
deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o
desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos

fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as
demandas referentes às demais apólices.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual
permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.

Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública
federal, não há como afastar a competência da justiça especializada federal, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com
previsão da cláusula do FCVS.

No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o contrato firmado no caso dos autos
- somente em relação às autoras Maria Santa de Maia e Jurema Gonçalves do Nascimento - se
submetia à cláusula n. 66. Por isso, decidiu pela remessa dos autos à Justiça Estadual para o exame da
pretensão dos demais particulares. Confira-se (e-STJ fl. 753):

No caso concreto, a CEF demonstrou (EVENTO 30 - PET1) que em relação às
autoras MARIA SANTA DE MAIA e JUREMA GONÇALVES DO
NASCIMENTO as apólices vinculadas ao contrato de financiamento pertencem ao
ramo público (ramo 66). Em relação aos demais autores, não foi possível aferir a
natureza da apólice, motivo pelo qual, em relação a esses, a remessa à justiça
estadual é medida que se impõe.

Com efeito, o Tribunal de origem ao reconhecer as premissas jurídicas adotadas pelo STJ
para a fixação da competência da Justiça Federal quando existe interesse da Caixa Econômica para a
solução dos autos, destacou a impossibilidade de reforma da decisão que foi objeto de agravo de
instrumento. Assim, o provimento do recurso especial depende de exame do conjunto
fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais com o intuito de se aferir a existência de risco
de comprometimento do FCVS nos contratos do ramo 66. Ocorre que essas atividades são vedadas
em recurso especial nos termos das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a
, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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29/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 363779
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