Informações do processo 2016/0047820-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.859
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO POR
ATOS DA GESTÃO ANTERIOR NO CADASTRO DO SIAFI.
IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS NA
GESTÃO ATUAL PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região assim ementado (fls. 503/504, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA
IMPUTADA AO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IN 01/97-STN.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. TOMADA DAS

MEDIDAS CABÍVEIS PELO ATUAL PREFEITO. POSSIBILIDADE DE
RETIRADA DO NOME DA EDILIDADE DOS CADASTROS RESTRITIVOS.
RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 5º, § 2º, da IN 01/97 - STN e da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser afastada a inadimplência que impede a transferência voluntária de
recursos federais, quando a inadimplência do beneficiário for imputada ao ex-gestor,
em tomada de contas especial.2. No caso concreto, o Município encontrava-se
administrado por outro gestor que não o faltoso, tendo, ademais, adotado
providências necessárias à responsabilização do ex-prefeito, tal qual o ajuizamento,
perante a Seção Judiciária de Pernambuco, de Ação Ordinária de Cobrança contra
o Ex-Prefeito, na condição de responsável por irregularidades na aplicação de
verbas repassadas ao ente municipal pelo Governo Federal durante a sua gestão, por
força do Convênio nº 2.649/2005, demonstrando interesse em buscar, junto ao
ex-gestor municipal, o ressarcimento dos valores lesados, que gerou a inscrição do
ente municipal no SIAFI.3. Precedentes desta 1ª. Turma, do que é exemplo: AC
347.340-RN, Rel. Des. Federal Convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO, julgado
em 05.11.09.4. Apelação do Município a que se dá provimento."

Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 537/542, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente aduz ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceram vícios deletérios à solução da
controvérsia.

Alega violação do art. 25 da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002, pois
defende que deve ser mantido o registro do débito no sistema CAUC/SIAFI/SICONV/CADIN em
nome do município recorrido.

Sustenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a transferência voluntária de
recursos da União a ente público em situação irregular e a Municipalidade não teria comprovado a
adoção de medidas apuratórias em face do ex-gestor, a quem foi atribuída a responsabilidade pela
inadimplência registrada.

Aduz que a mera alegação de tomada de providências pela atual gestão municipal
contra a anterior gestão não suprime a inscrição do município, a teor da Inscrição Normativa nº
1/1997-STN.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 585/590, e-STJ), nas quais a municipalidade pede
o não provimento do recurso especial, visto que não é legítimo condenar o município eternamente a
não receber repasses voluntários ou firmar convênio tão somente porque a gestão pretérita apresentou
falhas.

Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 602, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.

Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,

porquanto o acórdão de origem pontuou, de modo claro e fundamentado, as razões pelas quais
conclui pela suspensão do registro de inadimplência em favor do Município de Primavera/PE.

O Tribunal de origem, ao apreciar o mérito da controvérsia, decidiu nestes termos (fl.

497, e-STJ):

"6. No caso concreto, o Município encontrava-se administrado por outro gestor
que não o faltoso, tendo, ademais, adotado providências necessárias à
responsabilização do ex-prefeito, tal qual o ajuizamento, perante a Seção Judiciária
de Pernambuco, de Ação Ordinária de Cobrança contra o Ex-Prefeito, na condição
de responsável por irregularidades na aplicação de verbas repassadas ao ente
municipal pelo Governo Federal durante a sua gestão, por força do Convênio nº
2.649/2005 (Inscrição SIAFI nº 545292), demonstrando interesse em buscar, junto ao
ex-gestor municipal, o ressarcimento dos valores lesados.

7. Desse modo, não se justifica a imposição de qualquer sanção, em face da
ausência de prestação de contas pelo antigo gestor, máxime a proibição de
recebimento de verbas federais, as quais são destinadas à realização de obras ou
serviços de interesse público.

8. Com efeito, tendo o município de Primavera demonstrado ter adotado as
providências necessárias à responsabilização do ex-gestor, objetivando o
ressarcimento ao erário, competindo à autoridade administrativa federal (art. 1º, §
3º, da IN/TCU n.º 56/2007) a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, é devida a suspensão da sua inscrição nos cadastros do CAUC E SIAFI,
conforme requerido."

Constata-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, no caso de inadimplência cometida por gestão municipal anterior em
que o atual prefeito tomou providências contra o agente faltoso para o ressarcimento do erário, não
deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.

A propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO
SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos
autos, que "há de ser liberada a inscrição de municipalidade no cadastro do SIAFI
(...) se a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso adota as providências
tendentes ao ressarcimento ao erário, se fazendo expresso, outrossim, no sentido de
entender enquadrada nesse entendimento a hipótese em causa". A revisão dessa
orientação implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE
EX-PREFEITO. CONVÊNIO.

1. A inadimplência da prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o
administrador faltoso não impõe a inscrição automática no SIAFI, quando adotadas
todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com
os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedentes: Ag 956761, Relator
Ministro CASTRO MEIRA Data da Publicação DJ 07.12.2007; Ag 938876, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, Data da Publicação DJ 26.10.2007; MS 8.117 - DF,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004.

2. Incidência do enunciado sumular n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça,
verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. O verbete n.º 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso especial
arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AG 507707/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 02.02.2004; AgRg no AG 723758/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 02.05.2006.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 966.345/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/6/2010, DJe 1º/7/2010.)

" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO
DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, SE
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO.

1. 'É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito
que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências
objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da
Instrução Normativa nº 01/STN' (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 24.5.2004).

2. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no Ag 1.123.467/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 1º/7/2009.)

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. RESPONSABILIDADE DE
EX-PREFEITO. PRECEDENTES.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide
de modo integral a controvérsia posta.

2. "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando

tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em
conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 11496/DF,
1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 27.08.2007).

3. Recurso especial desprovido ."

(REsp 1.054.824/MT, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/2/2009, DJe 2/3/2009.)

" ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – EXCLUSÃO DO
CADASTRO DO SIAFI – LIBERAÇÃO DE VERBAS DE CONVÊNIO –
SUSPENSÃO – LEI 10.522/2002.

1. O Município inadimplente, inscrito como tal no SIAFI, sofre restrições
quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênio.

2. A MP 2.176/2001, transformada na Lei 10.522/2002, suspendeu as
restrições aos inadimplentes inscritos no CADIN ou SIAFI quando as verbas federais
tenham como destino ações sociais ou ações na faixa de fronteira.

3. Agravo regimental não provido ."

(AgRg no REsp 960.320/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/11/2008, DJe 25/11/2008.)

Por conseguinte, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação dos arts. 25 da LC nº 101/2000 e
26 da Lei nº 10.522/2002.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, conheço em parte do
recurso especial, mas nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8267 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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