Informações do processo 2015/0052870-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679.068
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/04/2015 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, II,

DO CC/02. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE AS
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SE RENOVAM MÊS A MÊS E

QUE NÃO HOUVE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
DECISÃO
LUZIA APARECIDA ANSELMI BOER (LUZIA) ajuizou ação de prestação de
contas contra o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (HSBC) que foi julgada
procedente, tendo o HSBC sido condenado à apresentação de todos os contratos vinculados a conta

corrente da LUZIA, especificando, ainda, as taxas de juros aplicadas.

Já a segunda fase da ação foi procedente, tendo sido determinado, por prova
pericial contábil, que o crédito de LUZIA era de R$ 179.264,37 (cento e setenta e nove mil duzentos
e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

HSBC apelou afirmando que a sentença é nula por falta de fundamentação; a

existência de cerceamento de defesa e que a pretensão de LUZIA ao recebimento dos encargos

cobrados no contrato encontra-se prescrita. Aduziu, ainda, que os honorários advocatícios devem ser

reduzidos.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE

ESPECIAL - O Magistrado expôs de forma fundamentada as razões da

sua decisão - Aplicação do inciso II, do artigo 458 do Código de

Processo Civil - Inocorrência da nulidade O cerceamento da defesa não

restou configurado, vez que o Sr. Perito Judicial realizou os

esclarecimentos pleiteados pela ré - A prescrição qüinqüenal, prevista no

inciso I, do §5°, do artigo 206 do Código Civil Brasileiro não ocorreu - O

prazo prescricional se renova a cada mês, nos contratos de trato
sucessivo - A ação de prestação de contas não tem o condão de analisar
a legalidade das cláusulas contratuais, todavia, é inaplicável o princípio

do pacta sunt servanda ante à ausência do instrumento avençado - A

apelada não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito da autora, nos termos do inciso II, do artigo 333 do Estatuto

Adjetivo Civil - O montante arbitrado a título dos honorários advocatícios

mostra-se razoável, pois atende aos ditames contidos no §3°, do artigo 20

do supracitado diploma legal e bem remunera aquele que exerce a nobre

profissão do advogado - Recurso improvido (e-STJ, fl. 936).

Irresignado, o HSBC interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da
CF, sustentando a violação do art. 206, § 3º, II, do CC/02 no que se refere à incidência do prazo
trienal na segunda fase da ação de prestação de contas. Afirmou que as duas fases da ação são
distintas e que os prazos prescricionais são diversos e na segunda fase a prescrição tem início no
momento do lançamento e que apenas podem ser cobrados os valores que venceram a partir de junho

de 2006, ou seja, 3 anos antes da propositura da ação.

Houve contrarrazões (e-STJ, fl. 967/996).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

Do mérito
HSBC sustentou a violação do art. 206, § 3º, II, do CC/02 no que se refere à
incidência do prazo trienal na segunda fase da ação de prestação de contas. Afirmou que as duas
fases da ação são distintas e que os prazos prescricionais são diversos e na segunda fase a prescrição

tem início no momento do lançamento e que apenas podem ser cobrados os valores que venceram a
partir de junho de 2006, ou seja, 3 anos antes da propositura da ação.

Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou a incidência da prescrição
quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02 e que, se tratando de contrato de trato sucessivo, o
prazo prescricional também se renova mensalmente, fazendo-o nos seguintes termos:

Quanto à prescrição, o inciso I, do parágrafo 5 o , do artigo 206 do

Código Civil Brasileiro dispõe:

"Art. 206. Prescreve:

(omissis)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento

público ou particular".

Todavia, nos contratos de trato sucessivo, tal como o "Contrato de
Abertura de Crédito em Conta Corrente n° 02.250-91", firmado entre

as partes, em que a correntista se obriga a arcar com os custos do

empréstimo realizado mês a mês, o prazo prescricional também se

renova mensalmente.

[...]

Com efeito, o termo inicial da contagem do prazo qüinqüenal para a

cobrança do saldo apurado em favor da autora, oriundo dos descontos

efetuados indevidamente na sua conta corrente, no período

compreendido entre o mês de março de 2003 e abril de 2007, é a data do
último lançamento, razão pela qual a presente demanda, ajuizada aos 15

de junho do ano de 2009, não se encontra prescrita [...] (e-STJ, fls.
939/940).

Contudo, da análise das razões do apelo nobre, o fundamento quanto a existência
de contrato de trato sucessivo e da renovação do prazo prescricional não foi impugnado, atraindo
quanto ao ponto o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia.

Assim, ainda que fosse possível reconhecer o prazo prescricional trienal, como
pretendido pelo HSBC, não sendo afastada a premissa da relação de trato sucessivo e tendo sido
fixado o último lançamento em 4/2007, a ação ajuizada aos 15/6/2009 não estaria prescrita.

O recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão