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Movimentações 2016 2014
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO
APROVADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS
CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é
preservado pela sua participação na assembléia geral, quando então poderão
aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou
remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta
e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembléia não
participaram.
2. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
509/510):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA
GERAL DOS CREDORES. MODIFICAÇÕES DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DAS
GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA EXPRESSA DOS CREDORES.
1. Pode haver a modificação dos termos contidos no plano de recuperação
judicial durante os debates da assembléia geral de credores, uma vez que se trata
de solenidade em que os interessados poderão discutir e deliberar acerca das
melhores condições para o soerguimento da empresa e o recebimento de seus
créditos. Inteligência do art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05.
2. A novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05 está sujeita a aprovação dos
credores. Desse modo, havendo manifesta discordância quanto à novação dos
créditos, deve prevalecer o interesse dos credores.
3. Somente há falar em liberação das garantias reais e fidejussórias no plano de
recuperação judicial, se os credores, de forma expressa e inequívoca,
concordarem com a liberação, uma vez que havendo a posterior decretação da
falência da empresa Recuperanda, os credores retornam, com todos os seus
direitos, ao estado anterior à homologação do plano de recuperação judicial.
4. Não se verifica o tratamento diferenciado entre credores, quando, pertencentes
à mesma classe, são submetidos às mesmas condições. AGRAVO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A interpôs agravo de
instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Jandaia/GO, que nos autos da ação de
recuperação judicial postulada por DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A, homologou o
plano de recuperação nos termos em que apresentado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reclamo para afirmar a impossibilidade de
novação dos créditos pertencentes ao credor que rejeitou o plano de recuperação e declarar a
ineficácia das cláusulas n.º 7.1; 13.1; 14.1, do plano de recuperação judicial, em razão da
impossibilidade de supressão das garantias reais e fidejussórias sem a anuência do credor conforme a
ementa acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 533):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos
de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Conforme cediço, não há falar em
interposição de Embargos Declaratórios, sob o argumento de existência de erro
material na decisão atacada, quando o que se pretende é rediscutir a matéria já
julgada e modificar o entendimento do julgador. Nestes casos, deve a parte se
utilizar do instrumento recursal adequado, sendo que os aclaratórios só se
prestam às correções por omissão, contradição e obscuridade do decisum.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustentou, em síntese, violação ao art. 59, da Lei n.º 11.101/05, ao
argumento de que a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores
implica na ocorrência da novação de todos os créditos a despeito da discordância de um dos credores.
Pugnou, subsidiariamente, pela liberação das garantias dos credores ou, alternativamente, a suspensão
das ações e execuções contra os bens de terceiros garantidores. Requereu, por fim, o provimento do
recurso especial.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 692/700, opinando pelo conhecimento e
parcial provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).
Quanto ao mérito, o cerne da questão posta nos presentes autos, cinge-se acerca da ocorrência
ou da novação de créditos decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia
geral de credores.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás asseverou o seguinte (fls. 503/505):
(...)
No que se refere a alegada impossibilidade de novação dos créditos pertencentes
aos credores que rejeitaram o plano e da supressão das garantias reais e
fidejussórias sem a anuência da Agravante, nota-se que razão lhe assiste.
E certo que o intuito da recuperação judicial é, primordialmente, o soerguimento
da Empresa. Entretanto, não se pode, sob tal justificativa, suprimir os direitos dos
credores, uma vez que a satisfação dos interesses destes é também um dos
objetivos da recuperação judicial, consoante inteligência do art. 47 da LFRE.
(...)
Aplicando tal comando ao presente caso, induvidoso que os direitos dos credores
não pode ser violado para que se garanta a recuperação da empresa que
atravessa uma crise econômico-financeira, sob pena de que o soerguimento da
Recuperanda seja causa de prejuízos aos credores.
Neste aspecto, a Lei 11.101/05, ao estabelecer que o plano de recuperação
judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor
e os credores sujeitos à estratégia de recuperação, ressalva que essa novação
somente será admitida com a concordância expressa do credor titular da garantia.
Vê-se, pois, que a lei pretendeu ressalvar os efeitos da novação, permanecendo a
garantia, perante os credores, em algumas situações, como, por exemplo, a que
ora se apresenta.
(...)
Observa-se, pois, que não há como manter a novação e a exclusão das garantias
em relação à Agravante, mesmo porque, durante a recuperação judicial os
credores conservam seus direitos e privilégios conforme determina o art. 49, § 1º,
da Lei de Falências.
No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aprovação do plano de
recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido independentemente da
aquiescência individual de cada credor.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NOVAÇÃO DE
CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS). HARMONIZAÇÃO ENTRE O
ART. 50, §1º, DA LEI 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo
econômico (Grupo Alta Paulista) especializado na produção e comercialização de
açúcar e álcool extraídos das lavouras de cana-de-açúcar.
2. Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de
safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de
2011/2012.
3. A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa
atingida por dificuldades.
4. Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias
em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem
ilesos a alterações.
5. A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de
credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino.
6. O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é
preservado pela sua participação na assembléia geral, quando então poderão
aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou
remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta
e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembléia não
participaram.
7. Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação.
8. Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias
garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja
incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que
não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando
a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação.
9. Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto
que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de
cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o
objetivo principal da recuperação.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1388948/SP, de minha Relatoria,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE
TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59,
CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n.
11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida,
inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código
Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao
reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005),
sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da
alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial
opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é
o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n.
11.101/2005).
2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das
dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são
preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em
face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e
privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art.
49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal
que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais
direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
05/05/2014)
Por fim, consoante destacado pelo Ministério Público Federal, a novação dos créditos pelo
plano de recuperação judicial não impede a continuidade das ações ajuizadas contra terceiros,
consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do art. 543-C, do
CPC/73 (art. 1.036 do NCPC):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO
OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59,
CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por
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