Informações do processo 2012/0026309-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.044
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
manejado em oposição a acórdão retratado nesta ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO
PELO ART. 557, CPC - EXECUÇÃO ASTREINTES - TENTATIVA DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.

O disposto no artigo 557, caput, do CPC, permite ao relator negar
seguimento não só ao recurso que esteja em confronto com Súmula do
próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, mas também ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, o que torna
prescindível a conformidade com jurisprudência dos tribunais superiores.

Se houve a tentativa de cumprimento da decisão judicial, não há de se falar
em incidência das astreintes, não se justificando a execução por ausência de
título executivo judicial.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte - "para sanar a omissão a
fim de que conste expressamente na fundamentação do acórdão que fica afastada a preliminar de
nulidade de sentença por ausência de relatório" -, sem alteração do julgado embargado.

No recurso especial, fundado em violação dos artigos 458, 555 e 557 do Código de
Processo Civil (CPC), o exequente sustenta que a apelação não poderia ter sido objeto de julgamento
singular. Afirma que a sentença deveria ser anulada por lhe faltar o relatório e a fundamentação.

Primeiro, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que tem decidido que "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso
fundado em jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º- A). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo
interno". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 557 DO CPC.
SUPERADA EVENTUAL NULIDADE COM A REAPRECIAÇÃO
PELO ÓRGÃO COLEGIADO NA VIA DO REGIMENTAL. DESVIO
DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA
PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA EM OUTRAS PROVAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de
agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria
do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1405731/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL INDICADA PELAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA.

1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em
jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º- A). Ademais, eventual
nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo
órgão colegiado em sede de agravo interno.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 416.686/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013)

Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.

O acórdão recorrido demonstrou que a sentença veio aos autos munida de seus
requisitos essenciais, entre eles o relatório e a fundamentação. Veja-se este excerto do julgamento do
agravo interno:

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO

A primeira matéria que merece ser analisada diz respeito à existência ou não
de nulidade no decisum proferido pelo magistrado de instância singela.

Não tem pertinência a tese do recorrente de que a decisão recorrida não está
devidamente fundamentada. De fato, o art. 458 do CPC indica a necessidade
de que a decisão traga o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Nos fundamentos, o juiz deve analisar as questões de fato e de direito. Em
que pese a decisão objurgada ter sido concisa, entendo que não há qualquer
vício que justifique sua nulidade. Nota-se que o douto magistrado apresentou
os fundamentos pelos quais entendeu que a parte recorrente não possuía título
líquido e certo a ensejar o pleito de cumprimento de sentença.

Como é cediço, o ordenamento jurídico não exige uma fundamentação
exaustiva. Isto porque a exigência de explicitação dos motivos da decisão tem
a finalidade de possibilitar o conhecimento dos raciocínios realizados pelo
juiz e viabilizar o eficiente manejo dos recursos.

Ora, a decisão proferida não trouxe qualquer dificuldade no entendimento do
motivo pelo qual o magistrado extinguiu o feito sem exame de mérito.
Nota-se que, na decisão de f. 61-64, está perfeitamente visível a
fundamentação do decisum.

Nesse passo, não há de se falar em falta de requisitos essenciais da sentença

e, conseqüentemente, em sua nulidade.

Portanto, afasto a preliminar.

Confira-se ainda este fragmento do julgamento dos embargos de declaração:

Da nulidade da sentença por ausência de relatório E cediço que o artigo 458,
do CPC estabelece os requisitos essenciais da sentença, dentre eles, o
relatório, devendo conter os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu e o registro das principais ocorrências havidas no andamento
do processo.

Para melhor compreensão do assunto, cumpre destacar lição de Antônio
Carlos Marcato:

(...)

In casu, o relatório constante na sentença, mesmo que sucinto, retratou as
principais ocorrências havidas nos autos. Logo, em que pese tenha sido
breve, não se pode afirmar que não houve relatório, hipótese esta que
ensejaria a nulidade da sentença.

Nesse sentido, veja-se os trechos relevantes das ementas proferidas por este
Egrégio Tribunal de Justiça:

(...)

Portanto, fica afastada esta preliminar.

Não há falar, portanto, em ausência de relatório e de fundamentação na sentença.
Ademais, não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Com efeito, "os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas
estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX,
da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa ao art. 458 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30.6.2010).

Ressalto, por fim, que a jurisprudência do STJ admite a fundamentação sucinta, assim
entendida o suficiente para solução da questão submetida à apreciação judicial. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO

DE ERRO DE FATO ACERCA DA EXTENSÃO DO IMÓVEL
USUCAPIDO - INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA, NESTE ASPECTO
- FATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA NA FORMAÇÃO DA
SENTENÇA - MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).

1 - O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se
manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes.
Admite-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução
da lide, ou seja, desenvolvida consoante a livre convicção do juiz e em
atenção aos elementos peculiares ao caso concreto.

In casu , a Corte a quo manifestou-se, conquanto sucintamente, de forma
clara e coerente, sobre as questões suscitadas na petição inicial da ação
rescisória, quais sejam, dolo da parte vencedora, violação à literal disposição
de lei, documento novo e erro de fato. Precedentes (AgRg no Ag nº
627.816/MG; REsp nºs 605.068/RS, 401.635/MG e 592.007/RS).

(...)

3 - Recurso não conhecido.

(RESP 334.600/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 4.5.2006)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REQUISITOS.
- A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com
fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de
defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado.

- O cânone hermenêutico da totalidade faz com que a interpretação da
decisão judicial seja feita como um todo em si mesmo coerente, e não a partir
de simples frases ou trechos isolados.

(...)

Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 782.901/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 20/06/2008)

Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão