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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
A controvérsia objeto do recurso especial interposto foi afetada à Segunda Seção
deste c. STJ, pelo rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho proferido no Resp n.º
1.438.263/SP , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 22/02/2016, para uniformizar o entendimento acerca da
"Legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" .
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante
determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de setembro de 2013, verbis :
“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.”
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista nos artigos 1040 e 1041, ambos do Novo Código de Processo Civil,
consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de setembro de 2013, verbis : :
“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.”
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente
recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015.
P. e I.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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