Informações do processo 2016/0161896-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938.920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

A controvérsia objeto do recurso especial interposto foi afetada à Segunda Seção
deste c. STJ, pelo rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho proferido no
Resp n.º
1.438.263/SP
, Rel. Min. Raul Araújo , DJe 22/02/2016, para uniformizar o entendimento acerca da
"Legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"
.

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante
determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de setembro de 2013,
verbis :

“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.”

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista nos artigos 1040 e 1041, ambos do Novo Código de Processo Civil,
consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de setembro de 2013,
verbis : :

“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.”

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente
recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015.

P. e I.

Brasília (DF), 29 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)

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16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8356 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 14/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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