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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto da Silva no qual se alega
violação dos arts. 6°, III e VIII, 43, §§ 3° e 4°, 46 e 72 do Código de Defesa do Consumidor, 333, II,
535, 844 e 855 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido
está retratado na seguinte ementa (fl. 93):
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO
BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE
DO STJ EM SEDE DE EXAME DE MATÉRIA REPETITIVA.
PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO.
Sustenta o recorrente, em síntese, que possui interesse de agir na propositura da ação
cautelar de exibição de documentos.
Assevera, ainda, que é permitido o requerimento administrativo feito por meio
eletrônico.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante à violação do art. 535 do Código de
Processo Civil pois, a despeito de o recorrente ter mencionado o referido dispositivo, não explicitou
de que forma ele teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice do enunciado n.
284 da Súmula do STF.
No mérito, registro que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que é cabível a
ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal
"bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária", conforme se observa da
seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido
em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.2.2015).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não apresentou
prova idônea da existência de pedido administrativo, bem como consignou que não houve pretensão
resistida, conforme se extrai dos seguintes excertos (fl. 95):
No caso concreto, não visualizo o interesse de agir, pois a parte requerente
em momento algum faz prova de que buscou as informações pretendidas via
requerimento administrativo, ou seja, não houve até o momento por parte da
instituição financeira a negativa no fornecimento dos documentos pleiteados
pela parte requerente, demonstrando a falta de interesse processual.
O que se observa nos autos é uma suposta solicitação via internet , sem
comprovação de recebimento, que não se constitui documento apto para
comprovar a requisição administrativa, inclusive porque não é essa a
finalidade do serviço denominado “fale conosco” existente na página
eletrônica da instituição financeira.
Ademais, cumpre salientar que, inexistindo certeza quanto a identidade do
solicitante, descabe a instituição financeira fornecer documentos a terceiro,
tendo em vista as restrições estabelecidas na Lei Complementar n. 105/01,
que veda a quebra de sigilo das informações bancárias e imputa como
conduta criminosa a apresentação de tais informações em situações que não
as previstas na própria Lei.
Com efeito, não tendo a parte requerente denotado, como lhe incumbia, a
existência de pretensão resistida decorrente da recusa de requerimento
administrativo de exibição, cabe a extinção do feito por ausência de interesse
processual.
Anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida,
demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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