Informações do processo 2013/0138188-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.334
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/05/2014 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Em decisão monocrática, datada de 5/5/2014, acolhi o parecer do Ministério
Público Federal para suspender o julgamento do presente agravo em recurso especial, nos
termos do art. 9° da Lei n. 10.684/2003, determinando a remessa dos autos à origem, com
baixa na distribuição, para que o Juízo de primeiro grau acompanhasse a quitação integral
do débito objeto de parcelamento (fls. 792/795).

A decisão foi impugnada por meio de agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal (fls. 800/805).

O recurso, no entanto, foi julgado prejudicado, considerando a decisão
proferida no Mandado de Segurança n. 0014365-64.2013.8.26.0047 (Tribunal de
Justiça de São Paulo), no qual foi concedida a ordem para suspender a exigibilidade do
crédito até que fosse efetivado o recálculo das parcelas (fls. 857/858).

Com o trânsito em julgado do decisum, os autos baixaram à origem (fls.
864/868).

Contudo, no dia 17/12/2018, retornaram, diante da determinação do Juízo
processante, lastreada nas informações da Delegacia Regional Tributária de Marília, no
sentido de que não consta pagamento ou parcelamento do AIIM n. 3.045.633-2 de
14/12/2005 (fls. 959 e 984).

Acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, determinei, em
11/2/2019, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que requisitasse informações
a respeito da situação do parcelamento do débito, incluindo a expressa menção sobre o
cumprimento, ou não, da determinação judicial de recálculo das parcelas da dívida,
exarada no bojo do Mandado de Segurança 0014365- 64.2013.8.26.0047 (fls.

1.036/1.038).

O processo foi então remetido novamente à origem (fl. 1.043) e, menos de
um ano depois, o Juízo processante determinou a devolução, calcado nas informações
prestadas pelo órgão fazendário, no sentido de que a decisão, exarada nos autos do
mandado de segurança, referiu-se expressamente a concessão da ordem de revisão do
cálculo dos valores cobrados nos acordos de parcelamento efetivamente celebrados e
cumpridos pelo interessado, concluindo, assim, que a decisão que concede a revisão do
cálculo não abrange o acordo de parcelamento do débito referido no AIIM (ACORDO
NÃO CELEBRADO) - fls.1.085/1.086.

Diante do retorno dos autos, determinei a intimação do agravante e do
agravado, a fim de que se manifestassem, no prazo de 10 dias, acerca das informações
prestadas pelo órgão fazendário (fl. 1.116).

No prazo legal, apenas a defesa do agravante se manifestou, aduzindo, em
síntese, que a informação prestada destoa do conteúdo da decisão exarada nos autos do
mandado de segurança e que o não pagamento da 1 a parcela se deu justamente em razão
da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança, ou seja, não houve (...)
qualquer descumprimento das obrigações do contribuinte: ele apenas deixou de efetuar
o pagamento da 1 a parcela em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(fl. 1.124).

Concluiu, assim, que, até o presente momento, não houve mudança da
situação processual, pois o recálculo das parcelas ainda está sendo debatido no Juízo
Cível, em razão da recusa por parte da Autoridade Fiscal em dar cumprimento à ordem
judicial proferida no referido MS (fl. 1.225).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela
manutenção do sobrestamento do feito e pela intimação do Ministério Público do Estado
de São Paulo para se manifestar, também, acerca dos documentos de e-STJ fls.
1.045/1.113 (fl. 1.141).

É o relatório.

O agravado foi devidamente intimado para se manifestar acerca do retorno
dos autos, quedando silente (fl. 1.136), sendo inviável determinar nova intimação, ante a
absoluta ausência de base legal.

Quanto ao retorno em si, não há como restabelecer a tramitação enquanto não
encerrado o debate acerca da amplitude da decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança n. 0014365- 64.2013.8.26.0047.

Assim, mantenho sobrestado o presente agravo, determinando o retorno os
autos ao Juízo de origem, a fim de que acompanhe o encerramento da discussão acerca
do recálculo das parcelas no juízo cível e que, tão logo encerrado o debate, decida acerca
dos efeitos no débito tributário objeto da ação penal.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 8587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão