Informações do processo 2013/0180475-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 344.075
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

05/08/2016

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7/STJ, 282 e 356 do STF.

Nas razões recursais, com fulcro no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, aponta
violação dos arts. 33, 35 e 40, II, todos da Lei 11.343/06 e art. 386, VII, do CPP.

Sustenta a ausência de comprovação da materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de
Drogas, excesso no aumento da pena-base, a não incidência da causa de aumento do art. 40, II, do
mesmo diploma, e incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma
Lei.

Requer, assim, o provimento do recurso especial a fim de que, anulada a sentença, seja
absolvido ou, subsidiariamente, seja a pena-base fixada no mínimo legal e aplicada a causa de
diminuição da pena na fração máxima.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento
do agravo.

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 12 dias de
reclusão, e ao pagamento de 1350 dias-multa, por infração aos arts. 33,
caput , 35 e 40, II, todos da
Lei 11.343/06.

Em grau recursal, foi afastada a tese de negativa de autoria e insuficiência de provas para a
condenação, concluindo o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, que

"demonstrados estão materialidade e autoria delitiva, a primeira por meio do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls.42/44). Laudo Preliminar de Constatação (85/87), e Laudo de Exame de
Substância (cocaína) (fls.l16/119). Já a autoria, esta sé robustece, também, em face das incisivas
declarações de Andreia Costa de Menezes, que, em sede policiai, disse: (...)"
(fl. 414).

Nesse contexto, para se chegar à conclusão adversa das instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, verifica-se que as teses relativas à dosimetria da pena não foram submetidas
à apreciação do Tribunal
a quo, pois trazidas apenas em sede de embargos de declaração,
ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento.

Assim, incide, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis,
por analogia, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada
; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não

foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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