Informações do processo 2016/0206061-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962960
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/08/2016 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NIZAN MANSUR DE CARVALHO
GUANAES GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. CONTRATO DE EDIÇÃO E
CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO
UNILATERAL.

1- O autor foi o criador da música "We are the world of carnaval" e celebrou
contrato com a primeira ré, tendo por objeto a obra em questão, e a primeira
ré realizou contrato com a segunda ré, envolvendo, igualmente, a obra em
questão, sem a ciência do autor. A controvérsia cinge-se à natureza do
contrato em questão e os direitos e obrigações dele decorrentes, assim como à
conduta das partes na execução do contrato.

2- Pelo contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a
obra, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la
pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor (art. 53 da Lei 9.610/98).
Não há, por esse tipo de contrato, transferência da titularidade do direito
autor, apenas da prerrogativa de sua exploração, com o objetivo de realizar
sua divulgação. Já pelo contrato de cessão, os direitos de autor são total ou
parcialmente transferidos a terceiros (art. 49 da Lei 9.610/98), tornando-se o
cessionário real titular dos direitos sobre a obra.

3- No cenário brasileiro, é recorrente a controvérsia entre os dois tipos
contratuais, pois embora os autores costumem preferir os efeitos do contrato
de edição, que atende mais ao interesse de divulgação, resguardando-lhes a
titularidade da obra, as editoras e gravadoras, recorrentemente detentoras de
poder econômico superior nessa relação, acabam impelindo a realização da
cessão, que lhes atribui poder bastante superior ao estritamente necessário à

realização dos fins do contrato. Nesse contexto, é comum o surgimento de
figuras híbridas, em que o contrato de edição perseguido pelo autor é por
vezes absorvido ou deturpado por cláusulas de cessão de direitos, que
acabam por gerar o efeito translativo originalmente não desejado.

4- O contrato em exame extrapola o mero contrato de edição e que, do teor de
suas cláusulas, a despeito da ambiguidade, houve a real produção de efeitos
próprios da cessão de direitos. O enquadramento dele no tipo contratual da
edição somente seria possível se verificada a anulação ou nulidade de tais
cláusulas, por infração à lei ou abusividade, o que não restou comprovado.

5- Devem ser rechaçadas, ainda, as pretensões da reconvinte, eis que, além
de a pessoa jurídica somente sofrer dano moral em situações excepcionais,
em que houver lesão à sua honra objetiva, não havendo que se falar de 'dor
moral" da sua parte, o mero exercício do direito de ação não enseja direito à
indenização, não se verificando, no caso do autor, abuso do direito nas suas
alegações.

6- No tocante aos efeitos da sucumbência, todavia, merece reparo a sentença.
Observa-se que os pedidos do autor, na petição inicial, e da primeira ré, na
reconvenção, foram julgados improcedentes, justificando-se, entre esses dois,
a divisão de custas e a compensação de honorários. No entanto, isto não se
aplica à segunda ré, que não reconveio e, portanto, faz jus aos honorários.
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS, DA PRIMEIRA RÉ E DO AUTOR, A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, E TERCEIRO RECURSO, DA TERCEIRA
RÉ, A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (fls. 752/753)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
766/770.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73
e 24, IV e VI, e 27 da Lei n. 9.610/1998, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que:

(a) que o eg. TJ-RJ não sanou a omissão suscitada nos embargos de declaração no
que tange à falta de ciência e anuência do recorrente com relação à subcontratação da Universal
Music, questão essencial ao julgamento da lide; e

(b) é devida a rescisão do contrato por justa causa, com o consequente pagamento de
indenização por perdas e danos, uma vez que "(...) as dificuldades impostas pelos recorridos
para divulgação da obra, impedindo a sua vasta divulgação como jingle do Carnaval de
Salvador 2008 devem, sim, ser entendidas como prejuízos causados à própria obra, bem como
em ofensa à honra e reputação do recorrente, que, na situação descrita nos autos, foi
constrangido pela cobrança de quantia muito expressiva para divulgação de sua obra, mesmo
após ele ter, exercendo o seu direito moral de autor, ter autorizado a adaptação da letra para
criação de um jingle, informando que abriria mão de toda e qualquer remuneração que lhe
coubesse " (fls. 784).

Apresentadas contrarrazões por UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING LTDA às fls.
795/804.

Devidamente intimada, STALO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME não

apresentou contrarrazões (fl. 806).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 , uma vez que o
Tribunal a quo tratou expressamente sobre a matéria apontada como omissa, afastando a
alegação de que teria havido abuso na subcontratação da recorrida UNIVERSAL, nos seguintes
termos:

"No caso dos autos, observa-se que o instrumento do contrato foi acostado em
fls. 20/21, e que vem denominado "Contrato de edição e cessão de direitos
autorais". Deve-se ter em vista, inicialmente, que o "nomen iuris" dado ao
contrato não é fundamental à sua qualificação, que deve levar em conta a
síntese dos efeitos essenciais que ele produz.

Nesse caso, verifica-se que a cláusula I prevê a cessão e transferência, "em
plena propriedade", dos direitos patrimoniais do autor, ficando, segundo a
cláusula II, a "Editora" sub-rogada em todos os direitos e privilégios do
cedente. Afirma ainda a cláusula IV que a cessão é feita a título oneroso e
fixa remuneração proporcional aos rendimentos auferidos com a obra.

Dessa forma, observa-se que o contrato em exame extrapola o mero contrato
de edição e que, do teor de suas cláusulas, a despeito da ambiguidade, houve
a real produção de efeitos próprios da cessão de direitos . O enquadramento
dele no tipo contratual da edição somente seria possível se verificada a
anulação ou nulidade de tais cláusulas, por infração à lei ou abusividade.
Como bem destacou o juízo a quo, a parte autora não alega qualquer vício,
na celebração do negócio, idôneo a causar sua anulabilidade, e, como é
cediço, tais vícios não podem ser declarados de ofício. Tampouco se verifica
infração à norma legal, forma prescrita ou não defesa em lei, ou
incapacidade de qualquer dos contratantes, causas de nulificação do ajuste.

Não é possível, ainda, à luz do acervo probatório existente nos autos,
afirmar qualquer abusividade. Sequer possível afirmar abuso de poder
econômico ou aproveitamento da fraqueza de contratante, eis que não há
provas de disparidade de forças entre as partes. Em que pese a segunda ré
ser grande multinacional, o contrato foi firmado entre o autor e a primeira
ré, e embora esta seja pessoa jurídica, é de pequeno porte, enquanto o autor,
posto pessoa natural, é figura que conta com grande influência e
reconhecimento no meio.

Assim, ante a validade do contrato, deve-se reputar eficaz a cessão
permanente, descabida, portanto, a pretensão do autor à resilição unilateral,
eis que não aplicável ao caso. Também deve ser afastada a resolução por
inadimplemento, uma vez que não comprovado o inadimplemento da editora
, que deveria ser suscitado por meio de ação de prestação de contas própria."
(fl. 758, g.n.)

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível

confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

Por fim, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 24, IV e VI, e 27 da Lei n.

9.610/1998 não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça

não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

No presente caso, embora o recorrente tenha invocado a matéria na petição de

embargos de declaração, não indicou, nas razões do recurso especial, eventual ofensa ao art. 535
do CPC/73 especificamente quanto à questão que se pretende ver discutida - no caso, suposta
violação dos direitos morais do autor - , razão pela qual persiste o óbice da ausência de
prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ .

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nega-se provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão