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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TECHINT ENGENHARIA
S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E
ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
COMUM INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO
PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO
AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO" (e-STJ, fl. 260)
Opostos embargos de declaração por TECHINT ENGENHARIA S/A
foram acolhidos, sem efeitos infringentes, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INADEQUADA
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OCORRÊNCIA
APENAS DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos declaratórios servem para aperfeiçoar a decisão
judicial limitando-se a três questionamentos que são: obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
Suscitação de tese devidamente apreciada pelo Tribunal não motiva
nem legitima a oposição dos embargos declaratórios.
In casu, observa-se a ocorrência de erro material, haja vista que a
data do ajuizamento da ação (26/05/2001), como também do
requerimento da citação da empresa ré, ora embargante
(23/10/2008), indicadas no acórdão, não coincidem com a
constante no protocolo, devendo, assim, serem corrigidas, apesar
de não afetar a conclusão do julgado impugnado." (e-STJ, fl. 260)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos 178,
do CC/1916, 206 e 2.028 do CC/2002, 131, 219, 283, 515 e 535 do Código de Processo
Civil; 62 da Lei n° 8245/91. Sustenta, em síntese, nulidade do v. acórdão, porquanto o
eg. Tribunal local teria permanecido omisso no tocante a questões suscitadas em sede de
embargos de declaração, argumentando, em resumo, que " olvidou o julgado recorrido
de manifestar-se sobre a preliminar de inépcia da inicial, trazida em sede de contestação
e também nas contrarrazões de apelação " (fl. 275); bem como "a ocorrência da
prescrição in casu, pois a demora imputável ao judiciário não foi o fator determinante
de sua ocorrência, mas sim a desídia do Apelante na promoção da citação no prazo e
forma determinados em lei" (fl. 279).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso em apreço merece prosperar.
Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que deu
provimento à apelação interposta por Luiz Agres de Carvalho, a ora recorrente,
TECHINT ENGENHARIA S/A, opôs embargos de declaração alegando omissão
quanto "(...) questão relevante ao deslinde do litígio, mostrando-se omisso em relação à
preliminar de inépcia da inicial alegada pela Embargante " (fls. 228).
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA)
rejeitou os aclaratórios sem, data venia, examinar os temas ora transcritos, o que
caracteriza omissão, como se infere da leitura do v. acórdão às fls. 258/264.
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-BA de examinar questão nevrálgica
ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 258/264) que julgou os aclaratórios (fls. 215/233), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-BA para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial,
reconhecendo a violação ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão que julgou
os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de
direito, sanando o vício ora reconhecido, ficando prejudicada a análise das demais
questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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