Informações do processo 2016/0206094-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 963328
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2016 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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08/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MARIA EUGÊNIA CARDAMONE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"INVENTÁRIO Venda de bem do acervo para saldar impostos e dívidas
pendentes do espólio Meação da viúva ressalvada - Herança e meação da
viúva que não se confundem e que, em regra, não responde pelas dívidas do
espólio - Somente os bens que compõem o acervo hereditário devem ser
destinados a esse fim - Art. 1997 do CC Valor a ser depositado no inventário
que já leva em conta o desconto da comissão de corretagem Pagamentos
ainda não deferidos Recurso desprovido." (fl. 236)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/250).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 165, 458,
inciso II e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional porque (a) o Tribunal a quo não esclareceu quando a meação pode
responder pelas dívidas do espólio e se a hipótese dos autos se insere ou não nessa possibilidade;

(b) não sanou a obscuridade relativa à afronta do artigo 1.667 do Código Civil, uma vez que a
agravante e o inventariado eram casados sob o regime da comunhão universal de bens; e (c) não

sanou obscuridade acerca da impossibilidade de pagamento da meação diretamente ao credor da
viúva meeira antes da partilha.

Apresentadas contrarrazões às fls. 270/285.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 65, 458, inciso II e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

O Tribunal a quo foi claro ao consignar que, no caso em análise, (i) a meação da
agravante não responde pelas dívidas do espólio, mas somente pelas dívidas da própria meeira;
(ii) como não houve encerramento do inventário, a viúva ainda não teve acesso à meação, que
inclusive está penhorada pela credora Ficra; e (iii) o valor relativo à venda do bem objeto de
alvará será depositado integralmente em juízo, para somente depois se decidir sobre a
possibilidade de levantamento pela credora. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"A irresignação não prospera, vez que as razões da agravante não trazem
fundamentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, da lavrado
MM. Juiz Homero Maion, razão pela qual ora os adoto como razão de
decidir, nos seus exatos termos:

“Vistos.

Fls. 1812/1816: acolho os embargos, posto que tempestivos e lhes dou
provimento, com atribuição de efeito infringente, pelas razões a seguir
expostas.

Analisando novamente os autos, verifico que a peticionária é credora
da viúva e não do espólio de Francisco Cadarmone.

Diferentemente dos herdeiros, que só receberão sua quota-parte após o
pagamento de todos os credores do espólio, a viúva é meeira, portanto,
com o falecimento de Francisco se encerrou a comunhão e passou a
ser proprietária de 50% dos bens . Os outros50% são objeto deste
inventário.

Embora a viúva tenha recebido 50% dos bens, como ainda não houve
encerramento do inventário, não teve ainda acesso à sua meação,
meação esta que está penhorada pela credora Ficra desde 1986 .

Diante disso, fica claro que a meação da viúva não deve ser utilizada
para satisfação das dívidas do espólio, mas sim das dívidas da própria
meeira.

Sendo assim, reconsidero em parte a decisão anterior, com o fim de
deixar claro que metade do valor do bem objeto de alvará pertence à
viúva meeira e está penhorado pela credora FICRA.

Concretizada a venda, deverá a inventariante dativa depositara
integralidade do valor nos autos e posteriormente apreciarei os
eventuais levantamentos , levando em consideração os esclarecimentos
acima expostos.

Intime-se.".

(...)

Ressalte-se que o valor a ser depositado, a que se refere a decisão agravada,
já leva em consideração o desconto de 6% de corretagem, de acordo com
decisão proferida anteriormente, pelo a agravante sequer tem interesse em
recorrer para ver reconhecida a responsabilidade da viúva meeira em
relação a essa verba, nem para discutir pagamento de impostos e dívidas, já
que isto não foi deferido, tendo sido apenas ressalvado que para tanto se
levará em consideração a distinção entre a herança e a meação da viúva,
que não se confundem e que, em regra, não responde pelas dívidas do
espólio, pois, de acordo com o disposto no art. 1997 do CC, somente os bens
que compõem o acervo hereditário devem ser destinados a esse fim." (fls.
236/238, g.n.)

Como se vê, o Tribunal a quo tratou expressamente das questões tidas como omissas
pela agravante, sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão