Informações do processo 2016/0208201-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964171
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2016 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932
E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos
dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF