Informações do processo 2016/0203265-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961377
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARAGUAIA COMPANHIA

INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, desafiando decisão que inadmitiu

recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v.

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"TÍTULO DE CRÉDITO. Confissão de dívida. Título executivo
extrajudicial que goza de exigibilidade, certeza e liquidez (art. 585,
II, CPC). Ausência de previsão legal para que os exequentes
compensem o valor exequendo com créditos obtidos pelos
executados em ação expropriatória promovida pelo INCRA e que
foram dados em garantia. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 607)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

267, IV, 586, 598, 618, I, e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que a execução é desnecessária e inútil, faltando interesse de agir ao recorrido,
eis que ainda não é o momento de se executar o crédito por ele perseguido, o qual se dará
diretamente nos autos da ação de expropriação, mediante habilitação, ou seja, conforme
pactuado.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).

O Tribunal de origem, no que pertine à exigibilidade, certeza e liquidez do
título executivo extrajudicial, expressamente consignou o seguinte:

"... sendo o título executivo legalmente válido, hígido, líquido,
certo e exigível para embasar a ação executiva , a pretensão de
declará-la desnecessária e inadequada, de fato, beira a má-fé, já
que não há qualquer previsão legal para que o agravado persiga a
garantia de um crédito obtido em expropriação em vez de executar
o próprio título.

Conforme bem observado pela MMª Juíza a quo ' A partir da
análise do conteúdo do referido instrumento particular,
incontestável é a existência da relação jurídica que vincula ambas
as partes; a exata identificação de seu objeto, qual seja o dever de
prestação pecuniária; a possibilidade de sua mensuração; e por
fim, o vencimento deste documento, que, segundo o quarto e
último aditivo pactuado entre as partes (fls.74/76) já ocorreu em

17 de setembro de 2012 .' (fls. 34).

Ademais, não há nada nos autos que comprove a qualidade da
garantia prestada pelos agravantes, uma vez que sobre tal crédito
concorrem outros exequentes, razão pela qual não fica, de fato, o
agravado obrigado a deixar de lado a execução do título que ora
promove para que se habilite e concorra com os demais credores."
(e-STJ, fl. 608 - grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir a falta de interesse de agir e a inexigibilidade do crédito exequendo,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão