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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA CUMULADA
COM PERDAS E DANOS. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE
IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é de que, na pretensão de
cobrança de indenização por fruição indevida de imóvel, por se
tratar de reparação civil, é aplicável o prazo prescricional trienal,
a teor do disposto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
07/08/2020 Visualizar PDF
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