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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ROMILDA BUENO DE
ALMEIDA MORAES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"INVENTÁRIO Bem adquirido em condomínio com a atual esposa,
em momento anterior ao casamento Regime de comunhão parcial
de bens Concorrência da cônjuge sobrevivente com as demais
herdeiras Descabimento Inteligência do art.1829, I, do Código
Civil Decisão reformada Recurso provido." (fl. 69)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 1.829, inciso
I, do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
cônjuge sobrevivente concorre com os demais herdeiros quanto aos bens particulares que
este houver deixado, sendo a recorrente herdeira da cota-parte do "de cujus" de bem
adquirido pelos cônjuges em condomínio em momento anterior ao casamento em regime
de comunhão parcial de bens.
Apresentadas contrarrazões às fls. 105/110.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial às fls. 127/132.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem entendeu que a cônjuge sobrevivente não tem
direito à partilha dos bens particulares do "de cujus", sob pena de violação do princípio da
autonomia da vontade. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Trata-se de ação de inventário de bens, deixado por Cícero de
Moraes, no qual houve determinação para retificação do plano de
partilha, concorrendo a ex-esposa, casada com regime de
comunhão parcial de bens, com as herdeiras, filhas do primeiro
casamento do “de cujus".
Ocorre que houve alteração de entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, com relação à interpretação literal do art.
1.829, I, do Código Civil, quanto à violação ao princípio da
autonomia.
Tem-se que a Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.377.084 (DJe
15/10/2013), expos que “(...)Nesse contexto, mais justo e
consentâneo com aquela preocupação é permitir que o sobrevivente
herde, em concorrência com os descendentes, a parte do
patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, porque é com
a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na
falta do outro, assim na morte como no divórcio." Neste sentido:
INVENTÁRIO. Retificação das últimas declarações.
Desnecessidade. O cônjuge supérstite, casado no regime da
comunhão parcial de bens, não concorre com descendentes
quanto aos bens particulares deixados pelo de cujus, sob pena de
violação do princípio da autonomia da vontade. Atual
entendimento do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo
de Instrumento n 2229964-35.2014.8.26.0000. 2ª Câmara de
Direito Privado. Rel. Neves Amorim. Julgado em 10.03.2015.
INVENTÁRIO Casamento sob o regime da comunhão parcial de
bens Cônjuge supérstite não concorre com os descendentes na
partilha dos bens particulares da falecida. Herança cabível apenas
na parte do patrimônio comum Decisão reformada Agravo
provido. TJSP. Agravo de Instrumento
n2015243-28.2015.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a): Giffoni Ferreira. Julgado em 31/03/2015." (fls. 70/71,
g.n.)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com
orientação da Segunda Seção desta Corte que, ao interpretar o art. 1829, inciso I, do
Código Civil de 2002, reconheceu que o cônjuge sobrevivente, casado no regime de
comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido quando
este tiver deixado bens particulares. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA
DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE
BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas
as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação
expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada
qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens,
concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente
quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos
bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido."
(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015, g.n.)
Nesse contexto, tendo em vista que o bem imóvel objeto da demanda foi
adquirido pelos cônjuges em condomínio em momento anterior ao casamento em regime
de comunhão parcial de bens, conclui-se que a cota-parte pertencente ao cônjuge falecido
integra seu patrimônio particular, o que enseja a concorrência da cônjuge sobrevivente
com as herdeiras sobre 50% do bem, recebendo, cada qual, cônjuge e filhas, o mesmo
quinhão.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a concorrência entre cônjuge
sobrevivente e descendentes quanto aos bens particulares da herança, na forma da
fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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