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Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Há discussão nos autos sobre questão relativa " à presunção de veracidade contida no
art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos ",
matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do REsp nº 1.094.846/MS (DJe 3/6/2009), vinculado ao Tema n.º 47.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos arts.1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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