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Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLUMINENSE FOOTBALL
CLUB, em face da r. decisão de fls. 294/295, que não conheceu do recurso.
Relatados. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração, Dr. Pedro da Costa
Mendes Oliveira de Menezes, deixando assim, de corrigir a representação processual.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
e do recurso especial, Dr. Pedro da Costa Mendes Oliveira de Menezes.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação
processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da
Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
31/03/2016
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seguintes feitos:
Processo registrado em 29/03/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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