Informações do processo 2015/0101558-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.599
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/05/2015 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FINANCEIRA ITAU CBD S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem; e de AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interposto por EDERSON RODRIGO DA SILVA DUTRA, com fulcro
no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Relatados. Decido.

Inicialmente, quanto ao recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 248/259), homologo o pedido de desistência
protocolado à fl. 373.

No que se refere ao agravo de EDERSON RODRIGO DA SILVA DUTRA,
verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de interesse em
recorrer quanto à comissão de permanência, à repetição de indébito/compensação de valores, bem
como ausência de indicação do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial.

Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial, sem estabelecer a
necessária conexão dialética entre a decisão de inadmissão do recurso especial e a petição de agravo.
Veja-se que "
o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo
certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim
" (AgRg nos EDcl no
AREsp 718.211/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 01/06/2016).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo

que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
 (grifo nosso).

Não fosse isso, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "
não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida
".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

(...)

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg nos EDcl no
AREsp 467.930/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/04/2016;
AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016;
AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso da FINANCEIRA
ITAU CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, com fulcro no art. 932,
III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da
Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo de EDERSON RODRIGO DA SILVA

DUTRA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Diante do pedido de desistência (fl. 373) do recurso especial interposto por Financeira
Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento, intime-se o agravante EDERSON RODRIGO
DA SILVA DUTRA, para que manifeste, no prazo de 10 (dez), se persiste o interesse no julgamento
do seu agravo em recurso especial (fl. 336/340).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão