Informações do processo 2007/0252296-0

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 6864
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2016 a 03/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2017 2016

03/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de petições nas quais MARIA SELMA DE CARVALHO, MARICE

PEREIRA DE SOUZA, MARISA BORATO VIANA, MARLUCE JOSEFA DE
MIRANDA SILVA e MARIA ROSÁLIA BONTEMPO MARTINS requerem desistência

da execução em virtude de participarem de outra demanda com o mesmo objeto (fls. 305-
309, 310-313, 314-317, 318-322 e 323-326).

Dada a peculiaridade das execuções oriundas do MS 6864/DF, convém
registrar que à época dos pedidos de desistência, protocolizados a partir de 13/5/2021, já
havia decisão do relator dos Embargos à Execução em Mandado de Segurança do registro
paradigma n. 2008/0044481-8, Ministro Ribeiro Dantas, dando provimento a agravo
interposto pelo INSS para extinguir o MS 6864/DF e todas as execuções e embargos
correspondentes .

A ementa do julgado ficou assim redigida:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR.
IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA
URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da
fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como
agravo regimental. Assim, o que se tem a analisar são dois agravos, um de cada parte,
contra decisão monocrática por mim proferida em embargos à execução opostos pelo
INSS em face de execução de título judicial manejada pela ANFIP, decorrente de
mandado de segurança em que se reconheceu o direito ao índice de 3,17% a seus
associados.

2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos
auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos
substituídos a diferença de 3,17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser
impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido,
por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.

3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado,
incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme
reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos
Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP.

4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica
aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos
direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam
relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do
STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto
com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing.

5. Havendo ofensa à coisa julgada, devem ser extintos o mandado de segurança,
execução e embargos correspondentes, o que afasta as teses da exequente relativas a
indexador da correção monetária, termo inicial dos juros e proporcionalidade.

6. Agravo regimental do INSS provido em maior extensão.

7. Agravo regimental da ANFIP improvido.

A extinção foi ratificada nos embargos conexos por meio do julgamento de fls.

660-695 dos EmbExeMS 6864/DF (2008/0044481-8).

Entretanto, considerando que a decisão extintiva proferida no registro
paradigma ainda está sendo questionada e, ainda, que não podem coexistir dois processos
executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação ao mesmo objeto, sob pena de
litispendência, homologo o pedido de desistência no tocante as interessadas acima

nominadas.

Dessa maneira, sem prejuízo de eventuais honorários a serem fixados nos
embargos à execução, condeno a exequente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por desistente em isonomia com outros casos observados em execuções coletivas
em trâmite nesta Corte.

Retifique-se a autuação desta execução e comunique-se o relator dos embargos
conexos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção

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Retirado da página 8839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão