Informações do processo 2014/0201959-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560.830
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/08/2014 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 502.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de ver reconhecida, em sede de recurso especial, a existência de
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."

2. Não há falar em atipicidade da conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs
piratas diante da edição da Súmula 502 desta Corte: "Presentes a materialidade e a
autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a
conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 28 de junho de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NILBER SOUZA DO NASCIMENTO contra
decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE CD's E DVD's
FALSIFICADOS. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FATO
TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando o
acusado poderia se valer de outras opções de conduta, admitidas pelo direito.
2. Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a
quantidade das mídias apreendidas é expressiva, bem como o fato de que a
represália penal fundamenta-se no desvalor da conduta perpetrada pelo
agente, que além de violar direitos autorais para obtenção de lucro,
esquiva-se da incidência tributária imposta pelo fisco.

3. Recurso conhecido e desprovido."(e-STJ, fl. 195)

Sustenta o recorrente, no recurso especial, violação do art. 386, incisos III e VI, do
Código de Processo Penal. Requer a absolvição em face de não constituir o fato infração penal e da
existência de circunstâncias que excluem o crime ou isentem o réu de pena e que geram dúvida sobre
a existência do crime de violação de direitos autorais, ao argumento de que "o recorrente por não ter
outra opção, supostamente praticou ato comum e corriqueiro na sociedade, que não gera reprovação
social ao ponto de afigurar-se qualquer pretensão punitiva neste sentido, que justifique a intervenção
do Direito Penal em desfavor do recorrente, visto que não incide a culpabilidade quanto às
circunstâncias deste caso concreto" (e-STJ, fl. 211).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 220-229).

O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls.

231-233).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls.

259-260).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória nos seguintes termos:

"Em que pese não seja objeto de inconformismo, assento que a materialidade
e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelo
Auto de Prisão em Flagrante n° 272/2012-5 a  DP (fls. 05/08), pelo Auto de
Apresentação e Apreensão de fls. 16, pelo registro da Ocorrência Policial n°
3.280/2012-5 a  DP (fls. 22/24), pelos depoimentos das testemunhas gravados
em sistema audiovisual (fls. 58/59 e fls. 63) e pelo Laudo de Exame de Obras
Audiovisuais de fls. 111/113, concluindo que o material apreendido era
contrafeito.

Sustenta a defesa, inicialmente, a excludente de culpabilidade pela
inexigibilidade de conduta diversa, eis que restou comprovado nos autos o
"reduzido estado financeiro" em que o réu se encontrava na época dos fatos,
tanto que motivou o Ministério Público a pedir sua absolvição em sede de
alegações finais.

No entanto, tal alegação não prospera.

Para a configuração dessa causa supralegal de exclusão da culpabilidade,
faz-se necessário que o sujeito não tenha qualquer outra alternativa, senão a
de praticar o comportamento vedado por lei.

Com efeito, o acusado não está acobertado pela inexigibilidade de conduta
diversa quando, com vontade livre e consciente, vende mídias contrafeitas,
violando direitos do autor, eis que, a despeito da realidade econômica do
país, poderia e deveria agir de forma diversa, adotando outras condutas,
admitidas pelo direito.

[...]

Consoante bem destacou o juiz monocrático, o indivíduo poderia trabalhar
como vendedor ambulante, desde que os produtos tenham origem lícita, tanto
que o próprio réu relatou, em seu interrogatório judicial, que vende
churrasquinho e sombrinhas, ao lado da banca de sua esposa que vende balas
(fl. 63).

Dessa forma, não existem dúvidas a respeito da culpabilidade, ou do juízo de
reprovabilidade da conduta pela qual o apelante foi condenado, tendo em
vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe
era possível agir em conformidade com o mesmo.

Por outro lado, aduz o recorrente que os crimes de pirataria, cujos valores do
dano causado não superem os gastos do poder público para puni-lo, devem
ser considerados atípicos devido à ofensividade nula contra os ofendidos.
Entretanto, a represália penal fundamenta-se no desvalor da conduta
perpetrada pelo agente, que além de violar direitos autorais para obtenção de
lucro, esquiva-se da incidência tributária imposta pelo fisco.

Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta porquanto comprovada
a responsabilidade penal do recorrente quanto à ação desenvolvida e
perfeitamente amoldada nos ditames previstos no §2° do artigo 184 do CP.

[...]

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. [...]" (e-STJ, fls.
198-201).

Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13,
CAPUT, DO CP E 386, III E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e absolver a
recorrente por atipicidade da conduta ou por ausência de provas acerca da
culpa, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
699.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para
negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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