Informações do processo 2015/0100516-1

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13700
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/05/2015 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • G S C
  • Requerido
    • K e J

Movimentações 2016 2015

03/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • G S C
  • K e J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • G S C
  • K e J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 87,25, relativa ao complemento do valor pago através da petição 255154/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em
IPATINGA - MG. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas Processuais /
Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil;
juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • G S C
  • K e J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

G S C apresentou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Poder Judiciário do Canadá, pela qual se desconstituiu casamento outrora celebrado
com K E J.

Os autos estão instruídos com certidão de registro de casamento (fl. 6); cópia da
sentença homologanda chancelada por representação consular brasileira (fls. 40-42); termo de
tradução da sentença homologanda procedida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 43-44);
comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda (fl. 10); termo de anuência (fl. 59), o
qual foi devidamente chancelado por representação consular brasileira; e termo de tradução da
autenticação da declaração de anuência (fl. 58).

O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido (fl. 68).
Relatados. Decido.

A sentença deve ser homologada.

Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil c/c os arts.
216-C e 216-D do RI/STJ.

Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.

Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de

sentença estrangeira de divórcio consensual, que, de acordo com o § 5º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato judicial estrangeiro em causa.
Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • G S C
  • K e J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Em face da petição de fls. 57/59, abra-se vista ao Ministério Público Federal para

parecer.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão