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Movimentações 2016 2015
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 87,25, relativa ao complemento do valor pago através da petição 255154/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em
IPATINGA - MG. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais /
Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil;
juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica:
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
G S C apresentou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Poder Judiciário do Canadá, pela qual se desconstituiu casamento outrora celebrado
com K E J.
Os autos estão instruídos com certidão de registro de casamento (fl. 6); cópia da
sentença homologanda chancelada por representação consular brasileira (fls. 40-42); termo de
tradução da sentença homologanda procedida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 43-44);
comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda (fl. 10); termo de anuência (fl. 59), o
qual foi devidamente chancelado por representação consular brasileira; e termo de tradução da
autenticação da declaração de anuência (fl. 58).
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido (fl. 68).
Relatados. Decido.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil c/c os arts.
216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual, que, de acordo com o § 5º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato judicial estrangeiro em causa.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em face da petição de fls. 57/59, abra-se vista ao Ministério Público Federal para
parecer.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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